A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado em 24.08.2022, firmou o entendimento de que o término da personalidade jurídica da sociedade empresarial a partir da sua incorporação se assemelha ao falecimento da pessoa física, de modo que extingue a punibilidade por crime ambiental.
O caso se refere a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) contra acórdão proferido pelo TJ/PR. O MPPR ofereceu denúncia contra empresa agrícola por suposta prática de crime previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei nº. 9.605/1998, que trata de poluição por meio do lançamento de resíduos sólidos.
A empresa recorrida impetrou mandado de segurança, suscitando a extinção da punibilidade, uma vez que a ré originária da ação penal fora incorporada pela impetrante, com o encerramento de sua personalidade jurídica.
O argumento convenceu a Corte local, que concedeu a segurança no acórdão.
Em suas razões recursais, o MPPR afirma que o princípio da intranscendência da pena teria aplicabilidade restrita às pessoas naturais, sendo incompatível nos casos de pessoas jurídicas, até como forma de prevenir eventual "manobra de esquiva consistente na extinção formal do ente". Aduz ainda que as sanções patrimoniais, passíveis de aplicação às pessoas jurídicas, não se encontram abrangidas pela ordem constitucional de intranscendência e discorre sobre pontos divergentes no tratamento jurídico-penal das pessoas físicas e jurídicas, para demonstrar que regras atinentes às primeiras não se aplicam automaticamente às segundas.
Ao julgar o recurso especial, o relator do caso, Ministro Ribeiro Dantas, arguiu que a incorporação é uma operação societária típica, por meio da qual uma sociedade empresária incorporadora assimila integralmente uma ou mais sociedades incorporadas, absorvendo totalmente seus patrimônios. Ao final da operação, apenas a sociedade incorporadora continuará a existir, na qualidade de sucessora de todas as relações patrimoniais da incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta com a incorporação, nos termos dos arts. 1.116 e 1.118 do CC.
Segundo o relator “a incorporação marca o fim de sua existência jurídica; fossem as pessoas jurídicas capazes de vida biológica, a incorporação seria uma das muitas formas de morte do ente coletivo”.
Nesse sentido, defendeu a interpretação analógica do artigo 107, inciso I, do Código Penal, que elenca a morte do agente como causa de extinção da punibilidade.
O relator votou então pela manutenção da decisão do TJPR, reconhecendo a incorporação como causa de extinção da punibilidade, e foi seguido pela maioria dos ministros que fixaram a extinção da punibilidade pela incorporação, desde que ausentes indícios de fraude na realização da incorporação.
Vale salientar que essa decisão se aplica à responsabilização criminal das pessoas jurídicas, de forma que é possível que a responsabilização das empresas incorporadas subsista nas esferas administrativa e civil.
Por Louise Bosschart
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