A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar o Recurso Especial (REsp) n.° 1854593/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.151, com o objetivo de “definir se, inscrito imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou da cláusula convencionada no TAC.”
A controvérsia supracitada foi originada de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, em síntese, estabeleceu as seguintes teses:
O Ministro Relator, Manoel Edhardt, na decisão que entendeu pela afetação do referido REsp como recurso repetitivo, destacou que o STJ já possui entendimento no sentido de que o novo Código Florestal não suprimiu a obrigação de averbação de área de reserva legal no registro de imóveis, sendo que apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, via CAR. Ou seja, de acordo com o voto do Ministro Relator, “a partir do novo Código Florestal, a averbação será dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no CAR”.
Vale destacar que foi suspensa apenas a tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada.
Importante acompanhar o julgamento do Tema 1.151, a fim de que a consolidação do entendimento pelo STJ seja adequada à situações práticas em que o tema venha sendo objeto de disputa.
A equipe de direito ambiental do escritório seguirá acompanhando o julgamento da temática, voltando tão logo o tema venha a ser consolidado.
Por Louise Bosschart
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