~ai-76c215bc-bd41-42ab-9e82-06048c7df3f5_
Superior Tribunal de Justiça: inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural e efeitos gerados por Termo de Ajustamento de Conduta

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar o Recurso Especial (REsp) n.° 1854593/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.151, com o objetivo de “definir se, inscrito imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou da cláusula convencionada no TAC.”

A controvérsia supracitada foi originada de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, em síntese, estabeleceu as seguintes teses:

  1. A Lei n°. 12.651/2012 (“novo Código Florestal”) dispensa a averbação de reserva legal na matrícula do imóvel, bastando que esteja registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
  2. Inscrito o imóvel no CAR, a multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior é indevida;
  3. É inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo previsto em legislação para promoção do registro no CAR; e
  4. Se a regularização de reserva legal no cartório de imóveis ou a inscrição do imóvel no CAR só ocorreu após o ajuizamento da ação de execução, poderá a multa ser reduzida conforme autorizado pelo artigo 814, do Código de Processo Civil (CPC).

O Ministro Relator, Manoel Edhardt, na decisão que entendeu pela afetação do referido REsp como recurso repetitivo, destacou que o STJ já possui entendimento no sentido de que o novo Código Florestal não suprimiu a obrigação de averbação de área de reserva legal no registro de imóveis, sendo que apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, via  CAR. Ou seja, de acordo com o voto do Ministro Relator, “a partir do novo Código Florestal, a averbação será dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no CAR”.

Vale destacar que foi suspensa apenas a tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada.

Importante acompanhar o julgamento do Tema 1.151, a fim de que a consolidação do entendimento pelo STJ seja adequada à situações práticas em que o tema venha sendo objeto de disputa.

A equipe de direito ambiental do escritório seguirá acompanhando o julgamento da temática, voltando tão logo o tema venha a ser consolidado.

 

Por Louise Bosschart

Nova pesquisa

São Paulo

+55 11 3124 3070

Rua Funchal, 418
22°andar
04551-060 SP Brasil

© 2022 Santos Neto Advogados

error: Content is protected !!