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Superior Tribunal de Justiça decide que Remuneração de Administradores e Conselheiros pode ser deduzida do IR

Recentemente, foi publicada decisão inédita da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), segundo a qual empresas que recolhem Imposto de Renda pelo regime de lucro real podem deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) todos os valores pagos aos administradores e conselheiros das empresas.

A decisão provém do julgamento do Recurso Especial nº 1.746.268 (“REsp”), reformando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF 3”), que seguia a posição anterior dos tribunais que admitia a dedução apenas das remunerações fixas pagas mensalmente.

A Ministra Relatora, Regina Helena, embasou seu voto sob a justificativa de que é impossível a cobrança do IRPJ com fundamento apenas em base infralegal. Dessa forma, a restrição quantitativa da Instrução Normativa nº 93 de 1997 (Instrução que serviu para embasar a restrição de dedução vindo do TRF 3) resulta em aumento indireto de tributação com base apenas na norma infralegal. Dessa forma, existe uma violação ao Princípio da Legalidade previsto nos art. 150, inciso I, da Constituição Federal, e art.97, inciso IV, §1º do Código Tributário Nacional.

Apesar de a decisão em referência não ter efeito vinculante, abre-se um importante precedente para que outras empresas, em situação similares, reclamem o mesmo direito de deduzir da base de cálculo do IR todos os pagamentos a administradores e conselheiros, independentemente de serem realizados de forma fixa e mensal.

 

Por Bruno Salama

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