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STJ poderá pacificar a tributação sobre stock options

Através dos planos de stock Options, os empregados podem optar pela compra de ações da empresa (art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976). Normalmente, há gatilhos (condições) a serem cumpridas pelos empregados para participar do plano, os quais, após cumprir o estabelecido, podem exercer a opção de compra, cujo valor pode ou não ser o valor de mercado das ações.

A Receita Federal do Brasil entende que as stock options possuem natureza salarial, ou seja, representam remuneração do empregado e, assim, devem compor a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda retido na fonte (IRFonte). Por seu turno, as empresas defendem que as stock Options possuem natureza mercantil e que os empregados estão assumindo risco na operação, pois pode ocorrer a desvalorização das ações.

Atualmente, há precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) que reconhecem que a aquisição de ações da empresa via plano de stock options não proporciona aos empregados qualquer benefício de ordem salarial, desde que observados certos cuidados, o que também é reconhecido pela Justiça do Trabalho.

Essa discussão jurídica poderá ser pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que irá definir a natureza jurídica da opção de compra de ações concedida pela empresa aos seus empregados para efeito de incidência da Contribuição Previdenciária e do IRFonte. Por se tratar de recurso repetitivo, a futura decisão orientará os demais membros do Poder Judiciário.

Nesse contexto, recomendamos que seja analisada a adesão ao plano de stock Options ou revisto eventual plano existente, para se adequar aos critérios já definidos no CARF e em discussão no STJ para afastar a tributação.

Por Henrique Erbolato

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