Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu pela impossibilidade de cumulação de multas isolada e de ofício em Autos de Infração lavrados pela União.
A legislação tributária estabelece diversos tipos de multas e, na maioria dos Autos de Infração, as Autoridades Fiscais aplicam mais de uma penalidade para a mesma conduta. Na situação analisada pelo STJ, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) aplicou multa pela falta de recolhimento dos tributos de 20% (multa de ofício) e outra multa de 75% relacionada à não observância de regras de controle de importação (multa isolada).
Para a União, a RFB poderia aplicar tais multas de conforma conjunta, pois cada penalidade seria decorrente de uma situação distinta (descumprimento de obrigação acessória e não pagamento de tributos). O STJ, todavia, acolheu o entendimento dos contribuintes de que seria impossível a cumulação das multas, pois o não pagamento do tributo decorre do descumprimento da obrigação acessória, ocorrendo assim uma única conduta que não permite a aplicação de dupla penalidade.
Trata-se de precedente relevante, pois (i) a votação foi unanime; e (ii) recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) modificou sua jurisprudência e passou a aceitar a cumulação de ambas as penalidades. Além disso, este precedente também pode ser replicado para eventuais discussões envolvendo Estados que também permitem a cumulação de penalidades, como, por exemplo, Minas Gerais.
Recomendamos que as empresas que discutem administrativa ou judicialmente autos de infração com dupla penalidade acompanhem o tema e se utilizem deste precedente para buscar o cancelamento de penalidades indevidas, bem como que ajuízem medida judicial para recuperar valores pagos relativamente às multas isoladas ou demais penalidades cobradas em duplicidade.
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