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STF julgará o conceito de não cumulatividade do PIS/COFINS

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) iniciará o julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, no qual se decidirá se a sistemática de créditos previstas na legislação é constitucional.

O artigo 195, I, b, § 12º, da Constituição Federal, estabeleceu que o PIS/COFINS será não cumulativo, autorizando à legislação a definição dos “setores da atividade econômica” que estarão sujeitos a esta sistemática e quais permanecerão na sistemática cumulativa. Todavia, a legislação não apenas delimitou as atividades de cada regime de apuração, mas também impôs diversas regras e limitações ao direito de as empresas apurarem os créditos de PIS/COFINS, e é justamente estas limitações impostas pelas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004 que serão analisadas pelo STF. Em termos práticos, é possível que o STF autorize a não cumulatividade plena, sem quaisquer restrições às empresas, como ocorre atualmente.

Entendemos que provavelmente o STF não concluirá o julgamento, pois em casos com esta relevância é comum o pedido de vista de algum dos Ministros. De toda sorte, e considerando os recentes precedentes do STF em relação à modulação de efeitos de suas decisões, recomendamos aos contribuintes que ajuízem medida judicial até amanhã (18/11/2022), de modo a resguardar seu direito ao usufruto da não cumulatividade de PIS/COFINS de forma plena, sem qualquer limitação legal, bem como a recuperação dos valores recolhidos nos últimos 5 anos.

 

Por Henrique Erbolato

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