
No mês de dezembro do ano de 2022, em julgamento realizado no regime da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 816.830 – Tema 801), o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu pela constitucionalidade da contribuição ao SENAR, que incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Todavia, o STF não analisou se o SENAR também deve incidir nas operações de exportação da produção rural, as quais gozam de imunidade tributária, de acordo com o artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal. Por este motivo, foram opostos Embargos de Declaração, que serão julgados em plenário virtual a partir desta sexta-feira (dia 02/06/2023).
Entendemos que há a perspectiva de que o STF conclua pela desoneração das receitas de exportação, tal como ocorreu no RE nº 759244 (Tema 674 da repercussão geral) – no qual decidiu-se que a imunidade tributária deve ser ampla para as exportações -, visto que tal medida não só decorre da Constituição Federal como também tem importante papel na manutenção da competitividade do agronegócio nacional. Nesse cenário, recomendamos que os produtores rurais e agroindústrias que realizam operações de exportação ajuízem medida judicial para discutir a incidência do SENAR nas operações de exportação até esta sexta-feira, haja vista o risco de eventual modulação da decisão, que impossibilitará a recuperação de valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos.
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