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STF decide acerca da inconstitucionalidade da concessão de licença ambiental simplificada para as atividades classificadas como de risco médio

No último dia 28.04.2022, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6808, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a concessão de licença ambiental simplificada para empresas que exerçam atividades classificadas como de risco médio.

A controvérsia surgiu diante das alterações introduzidas na Lei n.º 11.598/2007, a qual cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), pela Medida Provisória (MP) n.º 1.040/2021, publicada em março de 2021, que dispõe, dentre outros temas, sobre a facilitação para abertura de empresas.

A Medida Provisória n.º 1.040/2021 alterou a redação do art. 6º, da Lei n.º 11.598/2007, a qual passou a vigorar prevendo que, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, o alvará de funcionamento e as competentes licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana. Em agosto de 2021, referida medida provisória foi convertida em lei ordinária, qual seja a Lei n.º 14.195/2021, que acrescentou na redação do art. 6º a seguinte previsão “nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM”. A fim de elucidar as redações anteriores e atual do art. 6º da Lei n.º 11.598/2007, vale conferir a tabela abaixo:

Redação do artigo

Lei n.º 11.598/2007 (antes da MP)

Art. 6o - Os Municípios que aderirem à Redesim emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

Medida Provisória n.º 1.040/2021

"Art. 6º Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor da Redesim.

Lei n.º 14.195/2021

“Art. 6º-A Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A desta Lei, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM.

O PSB, no âmbito da ADI 6808, questionou a constitucionalidade da concessão automática de licenças ambientais para as atividades de notório risco ambiental, como é o caso da transferência de carga de petróleo em alto mar, a fabricação de fertilizantes, dentre outras atividades, tendo a Ministra Relatora, Carmen Lúcia, votado no sentido de que a concessão automática de licença ambiental para empresas de risco médio ofende as normas constitucionais e o princípio da precaução ambiental.

Além disso, a Ministra Relatora esclarece que tal concessão contraria, inclusive, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981), a qual prevê em seu artigo 10 que as atividades econômicas potencialmente causadoras de impacto ambiental estão sujeitas ao controle estatal.

Por fim, a Ministra Relatora colacionou julgados do STF, em que se estabelece que a dispensa de licenciamento ambiental só é permitida por decisão fundamentada do competente órgão ambiental, de forma que a concessão automática de licença ambiental para empresas de risco médio não pode se tornar uma espécie de privilégio para tais empresas, que não querem  se submeter ao controle ambiental prévio.

Louise Bosschart
louise.bosschart@santosneto.com.br

Maria Eduarda Domingues
mariaeduarda.santos@santosneto.com.br

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