Recentemente, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 307/2023, que veda a tomada de créditos de PIS/COFINS sobre despesas realizadas para a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”). Essa solução de consulta parece seguir uma linha interpretativa da RFB em limitar a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre diversos dispêndios, mesmo que sejam obrigatórios por força de lei ou essenciais para as atividades das empresas.
Todavia, de maneira diversa da RFB, entendemos que o conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no REsp nº 1.221.170 (Tema 779 dos casos repetitivos) deve permitir que as empresas aproveitem créditos de PIS/COFINS relacionados aos gastos relativos a todos os insumos. A nosso ver, o conceito definido no STJ inclui os gastos com a implementação de sistemas e procedimentos de proteção de dados, pois a adesão às diretrizes da LGPD é obrigatória, além de ser essencial para a realização das atividades.
O Poder Judiciário vem ratificando entendimento diverso do recentemente adotado pela RFB, reiterando que as empresas têm direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS com tais gastos relativos à LGPD (além de outros gastos exigidos por lei ou essenciais às atividades).
Portanto, com base em nosso entendimento e nos precedentes que vêm sendo proferidos pelo Poder Judiciário, consideramos que a legalidade da recente Solução de Consulta COSIT nº 307/2023 e de outras no mesmo sentido é questionável, razão pela qual reiteramos a nossa recomendação de que as empresas avaliem o impacto dos custos de implementação da LGPD, bem como de outros gastos que sejam obrigatórios por lei ou essenciais às suas atividades.
Sugerimos ainda que essa revisão seja feita tanto para o futuro quanto para o passado, haja vista a possibilidade de recuperação de créditos de PIS/COFINS em relação aos últimos 5 anos, atualizados pela Taxa SELIC.
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