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Resolução CVM 214: A regulamentação definitiva dos FIAGRO

Em 30 de setembro de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução CVM 214, regulamentando de forma definitiva os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (FIAGRO). A nova norma será implementada por meio da inclusão do novo Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175, que trata das regras gerais aplicáveis aos fundos de investimento.

O FIAGRO, criado pela Lei nº 14.130/2021, aguardava uma regulamentação específica que, até então, era regida de forma provisória pela Resolução CVM 39, além das disposições gerais da Resolução CVM 175. Com a publicação da Resolução CVM 214, a regulação definitiva entrará em vigor em 3 de março de 2025, concedendo aos FIAGROs já constituídos até 30 de setembro de 2025 para se adequarem às novas regras.

A Resolução CVM 39 classificou os FIAGROs em 3 espécies: (i) FIAGRO-Direitos Creditórios, que investe em recebíveis e títulos de dívida da cadeia agroindustrial; (ii) FIAGRO-Participações, voltado à aquisição de participações societárias em empresas do setor agroindustrial; e (iii) FIAGRO-Imobiliário, voltados à aquisição de direitos reais sobre imóveis rurais. Até então, um FIAGRO deveria se limitar a uma dessas categorias, sem a possibilidade de diversificar sua política de investimento entre os tipos de ativos pertencentes a outras modalidades.

A Resolução CVM 214 introduz uma inovação ao permitir que o FIAGRO funcione como uma espécie de "fundo multimercado" voltado ao agronegócio, com possibilidade de exposição a diversas classes de ativos dentro de um mesmo fundo. Dessa forma, caso previsto no regulamento do fundo, será possível aplicar até 50% do patrimônio líquido em ativos pertencentes a outras categorias de FIAGRO. Caso esse limite seja ultrapassado, deverão ser aplicadas subsidiariamente as regras da categoria predominante.

Outra novidade é a definição de imóvel rural, que abrange tanto propriedades com o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) quanto imóveis em perímetros urbanos, desde que destinados a atividades agroindustriais e devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis (RGI). Tal regulamentação é compatível com o cenário atual do agronegócio brasileiro, em que os imóveis rurais integram um sistema agroindustrial complexo, abrangendo agentes econômicos com diversas atuações, como fabricação de insumos agrícolas, plantio, processamento, distribuição e comercialização de produtos agrícolas.

Ademais, o arcabouço regulatório trazido pela Resolução CVM 214 possibilita que os FIAGRO participem ativamente no mercado de carbono, permitindo a aquisição de créditos de carbono provenientes de atividades agroindustriais. Essa operação, contudo, demanda um rigoroso controle de governança, como a garantia da titularidade dos ativos e a adoção de metodologias amplamente reconhecidas para certificação das reduções de emissões de gases. O FIAGRO também poderá originar créditos de carbono e Créditos de Descarbonização (CBIO), criando oportunidades de geração de receitas para os investidores.

A regulamentação definitiva dos FIAGRO, especialmente com a abertura para diversificação de ativos e participação no mercado de carbono, também deve impulsionar significativamente o crédito privado no setor agroindustrial. O caráter multifacetado do fundo, com a possibilidade de investimentos diversificados e a entrada no mercado de carbono, contribui diretamente para o desenvolvimento do agronegócio no Brasil, consolidando o FIAGRO como um importante canal de financiamento para o setor.

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