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Receitas decorrentes de exportações realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras e imunidade à CPRB e ao FUNRURAL

Recentemente, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 95/2023 (“SC 95/23”) na qual foi analisado se as receitas decorrentes de exportações indiretas - realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras -;integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Incidente sobre a Receita Bruta (“CPRB”).

O entendimento da RFB foi de que, assim como ocorre no caso das exportações diretas, as receitas decorrentes de exportações indiretas também não integram a base de cálculo da CPRB, desde que a exportação seja realizada em até 180 dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora.

Apesar da SC 95/23 ter analisado operações decontribuintes sujeitos à incidência da CPRB, em julgamento realizado no regime de repercussão geral (RE nº 759244 – Tema 674) o Supremo Tribunal Federal (“STF”) já havia decidido pela desoneração das receitas decorrentes de exportações indiretas realizadas pelo agronegócio, que está sujeito à incidência da contribuição ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (“FUNRURAL”).

Desta forma, recomendamos que os contribuintes da CPRB e do FUNRURAL analisem se submeteram receitas de exportação indireta à tributação destas contribuições e considerem a possibilidade de ressarcimento de valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos, atualizados pela Taxa SELIC.

Por Henrique Erbolato

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