Recentemente, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou as Soluções de Consulta DISIT nºs 4013/2023 e 4014/2023, nas quais foi analisado se os gastos com assistências médica e odontológica fornecidas em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho seriam considerados como insumos para fins de aproveitamento de créditos por parte dos contribuintes que apuram a contribuição ao PIS e a COFINS pelo regime não cumulativo. A conclusão da Receita Federal foi a de que os referidos gastos não representam insumos porque não são utilizados diretamente no processo produtivo.
Considerando que em julgamento realizado no regime de repercussão geral (RE nº 841.979 – Tema 756) o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu que o alcance do conceito de insumo depende de intepretação de Lei Federal, tornou-se definitivo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) em julgamento realizado no regime dos casos repetitivos (REsp nº 1.221.170 - Tema 779), no sentido de que o insumo deve ser aferido com base em um critério de essencialidade ou relevância, levando em conta a importância direta ou indireta do item para o desenvolvimento de cada atividade econômica.
Nesse contexto, consideramos que as recentes soluções proferidas pela RFB são equivocadas pois, possuindo força de lei (arts. 611 e 611-A da CLT e ARE nº 1.121.633), o cumprimento de acordos coletivos de trabalho é condição essencial para que as empresas desenvolvam as suas atividades econômicas.
Assim sendo, entendemos que os contribuintes têm direito ao aproveitamento de crédito de PIS/COFINS sobre custos com assistências médica e odontológica fornecidas em razão de Convenção Coletiva de Trabalho e podem buscar seu aproveitamento tanto na via administrativa quanto judicial.
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