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Novas súmulas do CARF – Agronegócio e PIS/COFINS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) aprovou novos enunciados de súmulas de observação obrigatória pelos seus conselheiros e pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (“DRJs”). Dentre elas, duas propostas aprovadas pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais são relevantes para o setor do agronegócio, especialmente em relação ao creditamento do PIS/COFINS para os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo das contribuições.

A primeira é decorrente do julgamento do REsp 1.221.170 pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e do Parecer Normativo Cosit 05/2018, que pacificou a questão relacionada ao conceito de insumos. A súmula trata da possibilidade de creditamento do PIS/COFINS sobre os chamados “insumos dos insumos”, isto é, os custos para a fabricação de produtos que serão utilizados como insumos na produção de novos produtos, tais como em relação aos gastos incorridos na produção de cana-de-açúcar que, por sua vez, é utilizada como insumo na obtenção de açúcar e álcool. Nesse sentido, o CARF reconheceu que tais gastos podem gerar créditos de PIS/COFINS, ampliando, assim, os limites do conceito de insumo para incluir também a fase agrícola, anterior à industrialização.

Além disso, o CARF também reconheceu a possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS/COFINS sobre despesas com serviço de frete na aquisição de insumos isentos (muito presentes no setor do agronegócio), desde que tais serviços tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições e tenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos.

Nesse contexto, em caso aplicável, recomendamos que a avaliação dos temas e eventual busca pelos créditos de PIS/COFINS.

Ficamos à disposição para comentar.

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