Em 12 de setembro de 2023, foi publicada a Lei n° 14.671/2023, que altera a chamada Lei das Infrações Sanitárias, de 1977. A nova lei, já em vigor, dispõe acerca da celebração de Termo de Compromisso entre os órgãos de vigilância sanitária e o infrator, subsistindo como uma forma alternativa de evitar a ilicitude do ato e reparar os danos de maneira diferente da aplicação da pena.
O cerne da nova lei é acrescentar à Lei das Infrações Sanitárias um novo dispositivo legal – art. 28-A –, o qual introduz uma autorização, aos órgãos de controle e fiscalização integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, de promover, junto ao infrator, um acordo regulamentado. Tais acordos, ou Termos de Compromisso, devem ser criados na forma da lei e preenchendo seus requisitos mínimos, tendo sua celebração força de título executivo extrajudicial.
A celebração de Termo de Compromisso entre os agentes não é sempre aceita ou pertinente, uma vez que o requerimento para tal celebração precisa conter algumas informações necessárias para a verificação da viabilidade técnica e legal do acordo. Este requerimento será analisado em até 90 dias, contados de sua protocolização, e, nos casos de ausência das informações mencionadas acima, pode até ser indeferido.
Para especificar tais informações, a nova lei estabelece um mínimo de dados necessários para a celebração do termo, previstos no §3º, do art. 28-A:
I. a identificação, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II. o prazo de vigência do compromisso, definido em função da complexidade das obrigações nele fixadas;
III. a descrição detalhada de seu objeto;
IV. as penalidades que podem ser aplicadas e os casos de rescisão em decorrência do descumprimento das obrigações nele pactuadas;
V. o foro competente para dirimir litígios entre as partes.”
Realizado o termo entre a autoridade e o infrator, “ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas, excetuando-se aquelas que tenham caráter preventivo e cautelar”.
No entanto, caso existam penalidades anteriores ao protocolo do requerimento, elas ainda poderão ser executadas, uma vez que a celebração deste acordo não asimpede.
Por fim, o acordo preverá obrigações a serem cumpridas pelo infrator, e, no caso de descumprimento de qualquer cláusula, o resultado será a rescisão do termo, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, os quais serão observados e jugados pelos órgãos competentes de autoridade sanitária.
A alteração na Lei das Infrações Sanitárias, além de reduzir o volume de processos administrativos decorrentes da lavratura de autos de infrações de natureza sanitária, desafogando os competentes entes públicos, propicia a adoção de soluções alternativas à aplicação de simples penalidade de multa, mais eficazes e céleres.
A equipe de direito ambiental e regulatório do escritório fica à disposição de seus clientes caso necessitem de algum esclarecimento sobre o tema.
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