Em 27/09/2021, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu pela não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre os valores decorrentes da taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, inclusive compensação junto à Receita Federal do Brasil (Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC – tema nº 962 da Repercussão Geral). A União opôs recurso (“Embargos de Declaração”) buscando a modulação dos efeitos. No dia 29/04/2022, o STF acolheu o pedido.
Os efeitos práticos dessa decisão são: (i) não é mais necessário o ajuizamento de ação para afastar o IRPJ/CSLL sobre a Selic nas compensações e restituições realizadas a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC); e (ii) a recuperação dos valores indevidamente pagos de IRPJ/CSLL somente foi autorizado para aqueles que ajuizaram medida judicial antes de 17/09/2021 (data de início do referido julgamento).
Além disso, entendemos que o julgamento deve influenciar as discussões envolvendo PIS/COFINS sobre a SELIC recebida na repetição de tributos pois o principal fundamento do voto vencedor do referido precedente é que parte da composição da SELIC possui natureza jurídica de recomposição patrimonial (“dano emergente”), o que por consequencia afasta sua natureza de receita (entendida pelo STF como acréscimo patrimonial positivo e permanente).
Nesse contexto, embora a tese da não incidência de PIS/COFINS sobre a SELIC na repetição/ compensação de tributos ainda esteja em discussão, recomendamos aos interessados que ajuízem medida judicial o quanto antes para resguardar seu direito à restituição dos últimos 5 anos a contar do ajuizamento da ação pois é muito provável que o STF reitere sua posição em relação à modulação dos efeitos em caso de decisão final favorável aos contribuintes.
Ficamos à disposição para os esclarecimentos.
Henrique Erbolato
henrique.erbolato@santosneto.com.br
Leandro Lopes Genaro
leandro.genaro@santosneto.com.br
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