No último dia 21.09.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), por 9 votos a 2, decidiu que a data de promulgação da Constituição Federal do Brasil, 5.10.1988, não pode ser utilizada como marco temporal para definir a ocupação tradicional de comunidades indígenas.
Segundo o entendimento esposado pelo STF, os direitos dos povos indígenas sobre as terras por eles ocupadas são direitos fundamentais, que não podem ser mitigados, ao lado dos demais direitos fundamentais garantidos a referidos povos, expressamente previstos na Constituição.
Resultado do referido julgamento, que irá passar a balizar o julgamento de casos semelhantes em curso, é que a partir de agora os povos indígenas poderão reivindicar a demarcação de terras ocupadas tradicionalmente sem limitação temporal.
Na contramão da decisão do STF, no dia 27.09.2023, o Senado Federal, impulsionado por determinados setores da economia preocupados com a repercussão e as consequências da referida decisão, aprovou o Projeto de Lei nº. 2.903/2023, que estabelece que os povos indígenas só têm direito às terras que ocupavam ou reivindicavam até a data da promulgação da Constituição Federal.
O projeto de lei segue agora para a sanção presidencial, que possui 15 dias para sancionar ou vetar dispositivos do projeto. Eventuais vetos serão então examinados pelo Congresso Nacional, que pode derrubá-los. Apenas ao final desse processo é que a lei será promulgada e entrará em vigor.
É certo que uma vez em vigor a referida lei será objeto de questionamento no STF, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade a ser ajuizada por entidades contra o estabelecimento do marco temporal, o que seguirá causando grande confusão e insegurança jurídica.
A equipe de direito ambiental do escritório fica à disposição de seus clientes caso necessitem de algum esclarecimento acerca do tema.
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