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Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no lucro presumido

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) iniciou o julgamento do tema 1.008 dos Recursos Repetitivos (Recurso Especial nº 1.767.631/SC, entre outros), no qual se discute o direito das empresas sujeitas à apuração pelo Lucro presumido excluírem da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”).

A Ministra Relatora Regina Helena Costa proferiu voto favorável aos contribuintes, reconhecendo que o ICMS não possui natureza de renda, pois é repassado aos Estados sem ingressar no patrimônio das empresas. Assim, a Ministra Relatora reconheceu que se trata de discussão semelhante à “exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS”, sendo necessária a aplicação do entendimento favorável aos contribuintes firmado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) naquele caso.

O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria, mas, considerando o voto favorável da Ministra Relatora e o risco de modulação dos efeitos da futura decisão, recomendamos que as empresas sujeitas a apuração pelo Lucro Presumido ingressem com as medidas judiciais, de forma a resguardar o seu direito em caso de decisão final favorável aos contribuintes.
Por Henrique Erbolato

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