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Decreto n°. 11.080/2022: alterações no Decreto Federal n°. 6.514/2008

Em 24.05.2022, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Federal n°. 11.080/2022, o qual promoveu alterações acerca das infrações e sanções administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente no âmbito do Decreto Federal n°. 6.514/2008.

Dentre as mudanças mais relevantes, o Decreto n°. 11.080/2022 incluiu o §1°, no art. 9°, do Decreto Federal n°. 6.514/2008, o qual prevê que, decorrido o prazo de 20 dias para apresentação de defesa administrativa, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos. Da mesma forma, foi incluído o §2°, que estabelece que o valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto no caput, ressalvado os valores a títulos de encargos, objeto do §1°.

O cometimento de nova infração ambiental, pelo mesmo infrator, no período de 5 anos, enseja aplicação de penalidade de reincidência e agravamento, sendo que, nos termos da alteração promovida no art. 11, §1°, do Decreto Federal n°. 6.514/2008, o período de cinco anos deverá ser contado da data em que a decisão administrativa relativa à infração anterior tenha se tornado definitiva. Ainda, nos termos do §2°, o autuado será notificado a se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.

O Decreto n°. 11.080/2022 inseriu igualmente nova infração administrativa no artigo 54-A, o qual prevê que adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, ensejará multa de R$ 500,00 por quilograma ou unidade.

Vale ressaltar também a inserção do artigo 93 pelo Decreto n°. 11.080/2022, o qual dispõe que as infrações administrativas quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, salvo quando a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este, ou quando a unidade de conservação configure elementar do tipo.

O Decreto nº. 11.080/2022 também trouxe novas regras no que se refere aos procedimentos de conciliação e adesão, previstos nos arts. 95-A e 95-B do Decreto Federal nº. 6.614/2008. Inicialmente, a conciliação e a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b”, do inciso II, do § 1º do art. 98-A, serão estimuladas pela administração pública federal ambiental, sendo que o procedimento de adesão será estabelecido em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

Da mesma forma, a adesão será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada, observado que no caso de adesão à conversão da multa em serviços ambientais o desconto incidirá de acordo com a fase em que se encontrar o processo no momento do requerimento, observado o disposto no § 2º, do art. 143, que dispõe sobre a gradação dos descontos, que podem variar de 60% a 40%.

Uma outra mudança importante de se observar diz respeito à forma de intimação do autuado, que passa a ser realizada de forma eletrônica, observado o disposto na legislação específica, em substituição à intimação pessoal ou por via postal, nos termos do novo art. 96, § 4º, do Decreto Federal nº. 6.514/2008. Já o novo § 5º, do citado dispositivo, prevê que o autuado, no prazo de 20 dias, contatados da data da cientificação, poderá: (i) apresentar defesa; (ii) requerer a realização de audiência de conciliação ambiental, o que ensejará a interrupção do prazo para oferecimento de defesa, sendo que o não comparecimento do autuado à audiência fará com que o referido prazo seja reiniciado; e (iii)  aderir imediatamente a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A. As alterações trazidas também incluem a realização de audiência de conciliação ambiental preferencialmente de forma virtual.

Outrossim, quanto à existência de vícios sanáveis ou insanáveis, o Decreto n° 11.080/2022 determina, respectivamente em seus artigos 99 e 100, que o auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora e, aquele que apresentar vício insanável, será declarado nulo pela autoridade julgadora.

As alterações trazidas pelo Decreto nº. 11.080/2022 trazem importantes mudanças com relação às sanções administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente, notadamente no âmbito do processo administrativo, devendo ser objeto de atenção.

Por fim, vale destacar que o Decreto n°.11.080/2022 entrou em vigor na data de sua publicação.

A equipe de direito ambiental do escritório se coloca à disposição de seus clientes para os eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Por Louise Bosschart

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