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CVM atualiza entendimento sobre exigência de demonstrações financeiras de devedores e coobrigados de lastro de Títulos de Securitização

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) revisou seu entendimento quanto à exigência de demonstrações financeiras (DF) de devedores e coobrigados responsáveis por 20% ou mais do lastro de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e outros títulos de securitização.

Em nova apreciação da matéria, a CVM manifestou-se no sentido de que esse limite de concentração pode ser superado caso ao menos um dos responsáveis pelo lastro (devedores ou coobrigados) forneça suas DF auditadas à securitizadora. Contudo, caso ambos tenham participação superior a esse percentual e disponham de DF auditadas, a apresentação por parte de ambos será obrigatória.

O Regulador também esclareceu que, caso a concentração do lastro venha a ultrapassar o limite de 20% ao longo da emissão de forma involuntária (desenquadramento passivo), não será exigida a entrega de DF auditadas relativas ao devedor ou coobrigado que extrapolar tal limite.

Complementarmente, a CVM reconheceu de forma explícita que não há óbice para que pessoas físicas figurem como devedores ou coobrigados com exposição superior a 20% da emissão, desde que outra parte envolvida (devedores ou coobrigados) apresente DF auditadas.

Nos casos mencionados, o prospecto da oferta do título de securitização deverá incluir fatores de risco sobre a possível ausência de informações financeiras de devedores ou coobrigados que superem o limite de 20% da emissão, especialmente no caso de pessoas físicas. Também deverão ser destacados os riscos associados à falta de dados que permitam mensurar o risco de crédito de um devedor relevante ou avaliar a efetividade de uma coobrigação sem informações suficientes.

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