Conforme Decreto nº 67.121/2022, os produtores e distribuidores de etanol poderão se aproveitar de créditos outorgados de ICMS entre agosto e dezembro de 2022 em montante divulgado mensalmente pelas autoridades fazendárias.
No dia 28/09/2022 foi publicada a Resolução nº 60/2022, fixando o percentual de 1,26% sobre o valor adicionado decorrente das operações internas com etanol hidratado combustível a ser utilizado pelos produtores e distribuidores de etanol em relação aos meses de agosto e setembro de 2022. Tornou-se possível, assim, a escrituração do crédito outorgado de ICMS.
Ocorre que, para a Receita Federal do Brasil (“RFB”), o crédito outorgado de ICMS é um benefício fiscal de ICMS e, assim, deve ser considerado como receita do contribuinte e oferecido à tributação. Por este motivo, é provável que os contribuintes que não recolherem IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre o crédito outorgado apurado sejam autuados pela RFB. Todavia, entendemos que a posição da RFB pode ser questionada. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.517.492, que os benefícios fiscais não podem ser considerados como receita do contribuinte, mas como renúncia de receita pelos Estados, de forma que sua tributação seria vedada em razão do pacto federativo.
Além disso, também é possível a classificação do crédito outorgado como “subvenção para investimento”, o que afastaria a tributação do valor dos créditos outorgados, desde que seja registrado em reserva de lucro e utilizado para absorção de prejuízos ou aumento de capital, conforme artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Embora a RFB entenda que a fruição da isenção estaria condicionada ao investimento do valor recebido em “implantação ou expansão de empreendimento econômico”, entendemos que esta exigência se encontra superada pela Lei Complementar nº 160/2017, conforme decisões recentes nas esferas administrativas e judiciais.
Pelo exposto, recomendamos o ajuizamento de medida judicial para assegurar o direito dos produtores e distribuidores de etanol de não serem o obrigados ao recolhimento de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre o crédito outorgado concedido pelo Estado de São Paulo nos termos descritos.
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