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Crédito de PIS/COFINS sobre Despesas Aduaneiras

Empresas exportadoras costumam incorrer em diversas despesas para a exportação de mercadorias, como, por exemplo, custos de transporte (frete), serviços de estufagem, armazenagem portuária e despachantes aduaneiros.

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) possui interpretação restritiva e limita o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre tais despesas, seja sob o fundamento de que haveria restrição na apuração de créditos de empresas comerciais exportadoras (“ECEs”) - artigo 6º, § 4º, da Lei nº 10.833/2003 -, seja por considerar que tais despesas não autorizariam a tomada de crédito pois não se incorporaram à mercadoria exportada.

Em que pese esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR (tema nº 779 - Recursos Repetitivos) pacificou o entendimento sobre a possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre todas as despesas necessárias e relevantes para a atividade econômica do contribuinte.

Com base nesse entendimento, existem precedentes recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) admitindo que as ECEs possam se creditar do PIS/COFINS sobre despesas aduaneiras, consideradas como os pagamentos realizados pelos exportadores para outras empresas brasileiras em atividades essenciais ou necessárias à exportação de suas mercadorias.

Assim sendo, recomendamos que o contexto acima seja analisado e quantificado pelos contribuintes que se encontram em situação semelhante, ainda mais considerando a possibilidade de ressarcimento dos créditos de PIS/COFINS em relação aos últimos 5 anos atualizados pela SELIC.

Ficamos à disposição para esclarecimentos.

Por Henrique Erbolato

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