Agrotoxico
Consulta Pública – Simplificação de Registro de Agrotóxicos e Afins à Base dos Mesmos Ingredientes Ativos

Em 02.02.2023, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria DAS nº. 737/2022, que submete à Consulta Pública a Portaria Conjunta MAPA, IBAMA e ANVISA, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para distribuição dos processos pendentes de registro de produtos agrotóxicos e afins à base dos mesmos ingredientes ativos.

A Consulta Pública, aberta pelo prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação, tem por objetivo receber propostas que auxiliem na efetividade dos processos de avaliação de produtos agrotóxicos e afins, com as mesmas características toxicológicas, ecotoxicológicas e de eficiência agronômica semelhante, protocolados antes de 08.12.2021.

Em síntese, a Portaria DAS nº. 737/2022 prevê:

(i)                     que o rito de distribuição dos processos levará em consideração os ingredientes ativos que compõem os produtos, sendo que o requerimento que estiver na primeira posição da fila de análise determinará a distribuição conjunta de até 20 processos de mesmo ingrediente ativo, respeitada a data de protocolo;

(ii)                   para os produtos com mais de um ingrediente ativo, para efeito da distribuição conjunta, serão consideradas apenas as misturas em que todos os ingredientes ativos presentes nos produtos a serem registrados sejam os mesmos;

(iii)                  os requerimentos de registro de produtos formulados que possuam mesma composição qualitativa e quantitativa e mesmo tipo de formulação de um outro produto com dossiê completo de estudos já registrado ou avaliado ou submetido à avaliação poderão ter tramitação própria;

(iv)                 para a hipótese do item (iii) acima, o primeiro órgão que concluir a análise do requerimento de registro informará aos demais órgãos responsáveis, que poderão avaliar o produto de forma simplificada, observado que o produto não apresente: (a) cultura adicional; (b) número de aplicações e doses superiores; e (c) diferentes intervalo, modalidade e época de aplicação. Caso não seja possível adotar referido trâmite, serão realizadas as avaliações ambientais e de saúde pelos órgãos competentes.

Como é possível se verificar, dentre as medidas objetivando garantir maior efetividade ao processo de registro, está a de evitar que o MAPA, o IBAMA e a ANVISA repitam avaliações desnecessárias, estabelecendo obrigações de acordo com a competência de cada órgão.

Ao término da Consulta Pública, a minuta de Portaria será encaminhada à Procuradoria Federal da ANVISA, sendo o documento final, com eventuais ajustes, submetido à Diretoria Colegiada da agência para deliberação.

 

Por Louise Bosschart

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