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CARF volta a permitir a depreciação acelerada da cana-de-açúcar

Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) modificou seu entendimento e voltou a decidiu de forma favorável aos contribuintes, permitindo a utilização da depreciação acelerada no cultivo de cana-de-açúcar.

Em linhas gerais, a depreciação acelerada tem fundamento no art. 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001, e permite às empresas que os bens adquiridos sejam integralmente depreciados no ano de sua aquisição. Os produtores de cana podem se utilizar deste benefício, pois a cana é uma cultura perene ou permanente e em cada safra é colhido apenas o colmo. A planta da cana (soqueira ou touceira) dará novos frutos na próxima safra, sem a necessidade de novo plantio até seu completo esgotamento (em torno de 6 ou 7 colheitas).

A Receita Federal do Brasil (“RFB”), todavia, defende que apenas árvores frutíferas (que dão frutos) se enquadram no conceito de depreciação, o que não seria o caso da cana, que se enquadraria no conceito de exaustão, pois o bem seria consumido e se esgota no processo produtivo (art. 183 da Lei nº 6.404/1976). Dessa forma, identificamos que diversos produtores de cana foram autuados pela RFB nos últimos anos e passaram a discutir a questão no CARF.

A partir de 2015, identificamos precedentes do CARF favoráveis aos contribuintes, mas desde um precedente decidido pelo voto de qualidade no ano de 2020, a jurisprudência passou a ser desfavorável aos contribuintes. Essa questão, todavia, foi rediscutida a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF em julgamento realizado em 11/07/2023 e, por maioria, foi decidido de forma favorável ao contribuinte.

Com base no exposto, embora a jurisprudência do CARF ainda não esteja definitivamente consolidada, recomendamos que os contribuintes na situação descrita revisem o impacto da adoção da depreciação acelerada em seu resultado em relação aos últimos 5 anos.

Por Henrique Erbolato

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