O Poder Judiciário tem julgado favoravelmente aos contribuintes afastando a aplicação do Decreto nº 10.854/2021, por meio do qual foram incluídas diversas restrições à dedutibilidade da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) em relação às despesas incorridas com o PAT (“Programa de Alimentação do Trabalhador”) não previstas na Lei nº 6.321/1976, que estabeleceu o programa.
Em tentativa de corrigir a ilegalidade do Decreto nº 10.854/2021, o Governo Federal incluiu na Medida Provisória nº 1.108/2022 (“MP do trabalho híbrido”) publicada em 28 de março passado, artigo de lei que autorizaria o Poder Executivo a estabelecer, via decretos, forma e limites para dedução do IRPJ sobre o PAT.
Nesse contexto, entendemos que (i) ainda que esse dispositivo seja mantido pelo Congresso Nacional na aprovação da referida MP, não poderia o Congresso Nacional autorizar que o Poder Executivo restrinja direitos previstos em Lei; (ii) seria necessária a edição de um novo Decreto pois lei futura não poderia validar decretos anteriores; e (ii) essas limitações somente poderão ocorrer a partir de 2023, acaso este novo Decreto seja aprovado ainda este ano, pois a sua aplicação imediata violaria o princípio da anterioridade.
Com base no exposto, reiteramos que as empresas que adotam o lucro real e que possuem o PAT, ajuízem medida judicial para questionar as restrições à dedutibilidade do PAT, evitando assim o ilegal aumento da carga tributária do IRPJ.
Ficamos à disposição para esclarecimentos.
Henrique Erbolato
henrique.erbolato@santosneto.com.br
Leandro Lopes Genaro
leandro.genaro@santosneto.com.br
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