Apresentação Relatório de Resultados Empresa Moderno Azul e Verde
ANTAQ aprova entendimento regulatório sobre demurrage de contêiner

Com o crescimento expressivo de movimentação de contêineres nos portos brasileiros nos últimos anos, deu-se também o crescimento dos casos de cobrança de demurrage e de denúncias junto à ANTAQ Agência Nacional de Transportes Aquaviários de abusividade nessas cobranças.

A demurrage, ou sobrestadia, é um dos temas envolvendo direito marítimo que mais gera discussão no judiciário que em seus julgados já esclareceu que: “o contêiner não se confunde com a mercadoria nele transportada e não pode servir como mera embalagem desta. O contêiner consiste em uma unidade de transporte, utilizada dentro da cadeia logística e comercial da transportadora. Portanto, após o término do transporte marítimo, o consignatário da mercadoria possui um período de tempo, denominado ‘fee-time’, para desunitizar o contêiner e devolvê-lo à transportadora marítima, Excedido o prazo sem que o contêiner tenha sido devolvido ao transportador, este terá direito à cobrança de uma taxa diária de sobrestadia ou demurrage em face do consignatário, cobrança esta que possui lastro contratual e natureza de indenização pré-fixada em razão da retenção do contêiner, por prazo excedente ao lapso do ‘free-time’” (TJSP, Apelação 1034478-24.2016.8.26.0562, Des. Relator Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2017).

Em razão da sua natureza, a demurrage não tem valor controlado pelo Poder Público e até o ano passado, quando da publicação da Resolução ANTAQ 112/2024, muitas eram as disputas em relação aos critérios para identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de carga nas instalações portuárias. A Resolução 112, de março de 2024, aprovou uma matriz de risco (não exaustiva) a ser utilizada na apuração dos casos concretos que objetivem identificar o agente responsável pela armazenagem adicional e pelos serviços e custos decorrentes nas instalações portuárias, considerando o risco inerente à atividade exercida pelo agente.

Sobre a referida matriz de risco a ANTAQ aprovou, no dia 31/07/2025, entendimento regulatório em que foram definidas premissas que vão orientar quando deve ser feita a cobrança de sobrestadia:

  • Somente deve incidir cobrança quando a utilização dos contêineres por prazo superior a livre estadia ocorrer: no interesse, por opção ou por culpa dos usuários, ou quando o evento causador estiver sobre o risco do negócio dos usuários;
  • A cobrança só se justifica nos casos em que a permanência, além do período de estadia gratuita (free time) decorra do interesse, da escolha voluntária ou da responsabilidade dos usuários, ou ainda quando a causa da demora estiver relacionada a riscos assumidos por eles em razão do seu próprio negócio;
  • Não poderá haver incidência quando a paralisação dos contêineres for relacionada a: ato ou omissão do transportador ou daqueles a seu serviço, a logística mobilizada pelo transportador marítimo para oferta do serviço, ou quando o evento causador estiver sobre o risco do negócio do transportador, do depósito de vazios ou do terminal portuário;
  • Não é admissível a cobrança nos casos em que o não retorno dos contêineres a logística decorra de ações ou omissões atribuíveis ao transportador ou a seus prepostos, a estrutura logística adotada pelo próprio transportador marítimo pela prestação do serviço, ou quando o evento que motivou a paralisação se insira nos riscos operacionais do transportador, do terminal portuário ou do depósito de contêineres vazios.

A expectativa deste escritório é que, a partir deste Entendimento da ANTAQ, as disputas sobre a cobrança de demurrage diminuam consideravelmente no Judiciário.

Nova pesquisa

São Paulo

+55 11 3124 3070

Rua Funchal, 418
22°andar
04551-060 SP Brasil

© 2022 Santos Neto Advogados