
Em 30 de junho de 2026, o Banco Central do Brasil (“BCB”) lançou oficialmente o ecossistema de duplicata escritural, marco para a implementação do modelo instituído pela Lei n° 13.775, de 20 de dezembro de 2018 (“Lei 13.775”) e para a transição para um ambiente eletrônico de emissão, registro e negociação de duplicatas. A medida representa avanço para o mercado de crédito brasileiro, com potencial para ampliar a segurança, a eficiência e a padronização nas operações com recebíveis.
Ainda, o BCB autorizou B3, CERC e Núclea a exercer a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, viabilizando o início da fase de produção assistida a partir de julho de 2026.
A duplicata escritural é uma modalidade eletrônica da duplicata, título de crédito utilizado para representar créditos decorrentes de vendas mercantis e da prestação de serviços. Sua emissão ocorre por lançamento, por ordem do sacador, em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo BCB, sem a necessidade de emissão cartular do título. Com isso, são reduzidos riscos inerentes ao sistema tradicional, como falsificação, duplicidade de títulos, extravio e dificuldades na verificação da autenticidade das operações.
Uma vez emitida, a duplicata é levada a registro em entidade registradora autorizada pelo BCB, possibilitando o acompanhamento de todo o ciclo do título, desde sua emissão até a liquidação. O registro proporciona maior confiabilidade às informações relativas aos recebíveis e facilita sua utilização como garantia em operações de crédito. Além disso, a nova sistemática amplia as possibilidades de financiamento para as sociedades empresárias, permitindo que os recebíveis sejam negociados com instituições financeiras, fundos de investimento, fintechs e demais financiadores de forma mais segura e padronizada. Como consequência, espera-se redução dos custos de financiamento e ampliação do acesso ao crédito para as sociedades empresárias.
Com base na Lei 13.775 e no Decreto nº 9.769, de 16 de abril de 2019, foi estruturada a regulamentação aplicável às duplicatas escriturais. No âmbito das instituições financeiras, a Resolução CMN nº 4.815, de 04 de maio de 2020, conforme alterada, estabelece a utilização de duplicatas escriturais nas operações de negociação de recebíveis mercantis, observados os prazos de transição aplicáveis.
O lançamento oficial do ecossistema, realizado em 30 de junho de 2026, inaugurou a etapa de produção assistida do ecossistema, que antecede a plena implementação do modelo. A contagem dos prazos de obrigatoriedade, contudo, depende da implementação da última etapa das funcionalidades de interoperabilidade.
A obrigatoriedade de utilização da duplicata escritural será implantada de forma gradual. Após a implementação da última etapa das funcionalidades de interoperabilidade, os prazos regulatórios serão de 180 (cento e oitenta) dias para operações com sociedades empresárias de grande porte, 360 (trezentos e sessenta) dias para operações com sociedades empresárias de médio porte e 540 (quinhentos e quarenta) dias para operações envolvendo sociedades empresárias de pequeno porte. Considerando o cronograma estimado de implantação divulgado pelo BCB, a exigência tende a alcançar as operações com empresas de grande porte em junho de 2027, com as de médio porte em dezembro de 2027 e com as de pequeno porte a partir de junho de 2028.
O lançamento do ecossistema da duplicata escritural representa um passo relevante na consolidação da infraestrutura do mercado de recebíveis no Brasil. A possibilidade de acompanhar o histórico da duplicata, desde a emissão até a liquidação, inclusive quanto a transferências de titularidade e à constituição de ônus e gravames, deve viabilizar uma série de operações lastreadas e/ou garantidas por duplicatas, promovendo ganho relevante de transparência e segurança para a indústria.
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