Programa "Operador Econômico Autorizado" e a IN 2.318/2026

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 214/2025”) manteve os benefícios tributários aplicáveis às exportações, em especial a não incidência da CBS e do IBS, bem como o direito à manutenção e ressarcimento dos créditos de tais tributos. Contudo, a LC 214/2025 introduziu alguns requisitos e novidades relevantes para os exportadores e para as tradings, dentre os quais a certificação no Programa de Operador Econômico Autorizado (“OEA”).

Essa certificação no OEA é relevante tanto para as tradings, pois permite a suspensão da CBS e do IBS nas operações com fim específico de exportação, quanto para os exportadores diretos, pois assegura tratamento prioritário e maior celeridade na recuperação de créditos de tais tributos, com significativa vantagem no fluxo de caixa.

Nesse contexto, hoje foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026 (“IN 2.318/2026”), que promoveu integral reorganização do Programa OEA, inclusive com modalidades distintas e níveis de certificação mais definidos, cujos benefícios são mais interessantes conforme o grau de conformidade e segurança do operador. Além disso, a referida IN também trouxe simplificação dos procedimentos para que empresas menores também possam se certificar no OEA e usufruir dos benefícios aduaneiros e fiscais, dentro os quais:

  • maior previsibilidade e celeridade nos procedimentos aduaneiros;
  • redução da frequência e da intensidade de fiscalizações;
  • prioridade na análise e liberação de operações;
  • facilitação e agilização no ressarcimento de créditos tributários vinculados à exportação.

Nesse contexto, sugerimos aos exportadores e tradings que avaliem as alterações da IN 2.318/2026 e adotem as medidas necessárias para obtenção da referida certificação no prazo, pois os benefícios aduaneiros e tributários são relevantes para as operações de exportação direta e indireta e poderão significar vantagem competitiva em breve.

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