combustivel
USINA PODE VENDER ETANOL HIDRATADO DIRETAMENTE AO VAREJISTA

Foi publicada em 15/06/2022 a Lei nº 14.367, decorrente de promulgação, pelo Presidente do Congresso Nacional, ao Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 1.100, de 2022, aprovado pelo Congresso Nacional.

Entre outros dispositivos, foram introduzidos à Lei nº 9.478, de 1997:

- art. 68-E autorizando (i) agente produtor; (ii) empresa comercializadora; e (iii) importador, a comercializar etanol hidratado combustível diretamente com (i) agente distribuidor; (ii) revendedor varejista de combustíveis; (iii) transportador-revendedor retalhista; e (iv) mercado externo; e

- art. 68-F autorizando o agente revendedor a adquirir etanol hidratado combustível diretamente de (i) agente produtor; (ii) empresa comercializadora; (iii) importador; (iv) agente distribuidor; ou (v) transportador-revendedor retalhista.

Para os fins do disposto nos artigos 68-E e 68-F, da Lei 9.478, a cooperativa de produção é equiparada ao agente de produção.

Com as inovações introduzidas na Lei 9.478, as usinas produtoras de etanol hidratado combustível (agentes produtores) podem efetuar vendas do produto diretamente aos postos de serviço (revendedores varejistas). Até agora, as vendas do produto, pelas usinas produtoras, podiam ser feitas para agentes distribuidores, empresas comercializadoras ou para o mercado externo.

Importante notar, por outro lado, que as alterações trazidas pela Lei 14.367 impactam, também, nas incidências da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre a receita bruta auferida na venda de etanol hidratado combustível pelas usinas produtoras.

De acordo com o § 4º, art. 5º, da Lei 9.718, de 1998, o produtor, o importador e o distribuidor de etanol hidratado combustível que optarem por regime especial de apuração e pagamento das referidas contribuições, pagam os seguintes valores, por metro cúbico do produto:

I – R$ 23,38 de PIS/Pasep e R$ 107,52 de COFINS, no caso de venda realizada por produtor ou importador;
II – R$ 58,45 de PIS/Pasep e R$ 268,80 de COFINS, no caso de venda realizada por distribuidor.
Considerando que produtor (usina) e importador poderão, doravante, vender diretamente ao revendedor varejista, passarão, neste caso de venda direta, a sujeitar-se ao pagamento dos valores resultantes da soma dos montantes previstos no inciso I e no inciso II, § 4º, art. 5º, da Lei 9.718, conforme dispõe o § 4º-A do próprio art. 5º, inserido pela Lei 14.367.

Observar, contudo, que os valores previstos no inciso II, § 4º, art. 5º, da Lei 9.718, estão reduzidos para R$ 19,81 de PIS/Pasep e R$ 91,10 de COFINS, por força do Decreto nº 6.573, de 2008, com alterações posteriores, editado com base no § 8o do art. 5º da Lei 9.718, que autoriza o Poder Executivo a fixar coeficientes para redução dos valores previstas no caput do art. 5º e no seu § 4o.

Desta forma, quando realizarem, doravante, vendas de etanol hidratado combustível diretamente para revendedor varejista, usinas produtoras e/ou importadores estarão sujeitos a R$ 43,19 de PIS/Pasep e R$ 198,62 de COFINS, por metro cúbico do produto.

É importante lembrar, ainda, que, na situação de venda direta ao varejista, usina produtora (agente de produção) e importador terão a responsabilidade pelo ICMS devido sobre as operações subsequentes do varejista, a ser apurado de acordo com regras específicas de substituição tributária previstas na legislação regulamentar do ICMS do Estado de localização do varejista.

Ilustrativamente, no Estado de São Paulo o regime ST das operações com etanol combustível está previsto nos artigos 260 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 2000.

Nossa equipe está à inteira disposição para esclarecimentos adicionais relacionados ao tema.

 

Por Adelmor Gheler

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