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Suspensão de PIS/COFINS sobre os serviços na exportação

Na última sexta-feira foi publicada a Lei nº 14.440/2022, que instituiu o “Programa de Aumento de Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar)”, e prevê, entre outras medidas, que, a partir de 1º de janeiro de 2023, haverá a suspensão de PIS/COFINS sobre diversos serviços vinculados à exportação, como, por exemplo, frete, armazenagem, manuseio de cargas e contêineres, despachantes aduaneiros, comissões de agente, entre outros.

Muitas tradings já discutiam, administrativa ou judicialmente, o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre tais serviços, por serem essenciais ou relevantes para o regular exercício de suas atividades empresariais. Atualmente, o entendimento do CARF é majoritariamente desfavorável aos contribuintes. Por seu turno, judicialmente ainda são poucos precedentes.

Esta medida ainda será regulamentada pelas Autoridades Aduaneiras e Fazendárias, mas é relevante. Isto porque a Lei nº 14.440/2002, além de assegurar a redução da carga tributária e dos custos das tradings na exportação de mercadorias, também beneficia aquelas empresas que estão discutindo o seu direito ao crédito do PIS/COFINS recolhido, pois o próprio Governo Federal acaba por reconhecer que tais serviços são essenciais aos exportadores e estavam encarecendo, indevidamente, as mercadorias exportadas.

 

Por Henrique Erbolato

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