No último dia 13.09.2023, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o Tema Repetitivo 1204, objeto do nosso Informativo de 6 de setembro, a fim de validar ou não a tese no sentido de que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor”.
A controvérsia estava em definir os responsáveis por responder por tais obrigações, se o proprietário ou possuidor atuais ou os anteriores ou seus sucessores, ou mesmo ambos, de forma solidária e objetiva.
Por unanimidade, e na esteira do entendimento já recorrente da Corte, restou decidido que as obrigações propter rem podem ser exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atuais, de qualquer dos anteriores, ou mesmo de ambos, independentemente de quem tenha dado causa ao dano.
A decisão deixa claro, no entanto, que fica “isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.
De extrema importância, em operações de compra e venda de imóveis ou outros direitos reais sujeitos à obrigação propter rem, que seja realizada due diligente técnica e jurídica e trabalhadas as correspondentes cláusulas contratuais de responsabilidade ambiental, com o objetivo de deixar clara as respectivas responsabilidades e evitar futuros litígios.
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