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STJ fixa tese quanto às multas administrativas de natureza ambiental

Em 13.09.2023, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese, objeto do Tema Repetitivo 1.159,  segundo a qual “a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei nº. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência” A recente decisão do STJ encerra discussão antiga se a penalidade de multa administrativa deve, ou não, ser precedida de penalidade de advertência, conferindo a mais correta interpretação sobre o tema ao dispor que na análise das normas ambientais deve-se adotar a perspectiva da máxima proteção ao meio ambiente. Segundo a Ministra Regina Helena Costa, Relatora do tema, o art. 72, da Lei nº. 9.605/1998, que dispõe acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, não estabelece uma hierarquia entre as penalidades por descumprimento da legislação ambiental. Com efeito, não há nenhum dispositivo na legislação que vincule a penalidade de multa à prévia  aplicação de penalidade de advertência.  Ademais, a Ministra Relatora cita o art. 5º, parágrafo 2º, do Decreto nº. 6.514/2008, para destacar que a advertência tem o papel de sancionar somente as transgressões administrativas de menor potencial lesivo ao meio ambiente, possuindo caráter fundamentalmente pedagógico e educativo, sendo pouco empregada pelo poder de polícia ambiental.  Já as multas são aplicadas nos casos mais graves de degradação ambiental, sendo que quando há a necessidade de se estabelecer gradações entre as hipóteses legais, o legislador é expresso ao empregar locuções como “sucessivamente” ou “na seguinte ordem”. A área ambiental do escritório fica à disposição de seus clientes caso necessitem de algum esclarecimento acerca do tema.

Por Louise Emily Bosschart

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