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STJ decide que ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS e impacto no caso do DIFAL

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o ICMS recolhido no regime de substituição tributária (“ICMS-ST”) não integra a base de cálculo do PIS/COFINS devido pelas empresas que figuram na posição de contribuintes substituídos na cadeia do imposto estadual.

De acordo com a decisão do tema nº 1.125 dos Recursos Repetitivos (Recursos Especiais nºs 1.896.678/RS e 1.958.265/SP), a substituição tributária é um mecanismo de apuração e recolhimento do ICMS, razão pela qual não seria justificável dar à discussão uma solução diversa daquela que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu no Tema 69 da RepercussãoGeral, no qual se decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS por não representar receita do contribuinte.

Além do ICMS-ST, a decisão do STJ também sinaliza um possível desfecho favorável aos contribuintes na discussão referente ao Diferencial de Alíquota do ICMS (“DIFAL”), o qual também se caracteriza apenas como uma forma de apuração e recolhimento de ICMS distinta da usual e incidente em operações interestaduais, também não integrando a receita do contribuinte.

Nesse cenário, recomendamos que as empresas que figuram como contribuintes substituídos ou que realizam operações interestaduais, ajuízem medida judicial para discutir o direito de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS os valores de ICMS-ST e do DIFAL, bem como busquem os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

Por Henrique Erbolato

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