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STF retoma o julgamento da possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) deverá julgar no dia 28 de agosto, o Recurso Extraordinário nº 592.616/RS (Tema 118 de Repercussão Geral), no qual se discute a não-inclusão dos valores recolhidos a título do Imposto sobre Serviços (“ISS”) da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS.

A discussão é semelhante à decidida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), no qual se decidiu de forma favorável aos contribuintes para autorizar a não-inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) na base de cálculo do PIS/COFINS (“chamada tese do século”).

O julgamento teve início em agosto de 2021 e estava empatado com 4 votos favoráveis aos contribuintes e 4 votos desfavoráveis. O julgamento foi suspenso por um pedido de destaque do Ministro Luiz Fux e agora será presencial. Como consequência, o placar ficou zerado.

Todavia, destacamos que os votos dos Ministros já aposentados (Ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski) deverão ser mantidos o que levaria a um placar de 3x0 para os contribuintes. Os demais Ministros poderão votar livremente, inclusive modificando seu entendimento anterior.

Do ponto de vista econômico, de acordo com o indicado no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias do ano de 2025, a estimativa da própria União é de um impacto de R$35,4 bilhões em caso de decisão favorável aos contribuintes. O valor a recuperar dependerá do regime de apuração e do montante de ISS recolhido.

Nesse cenário, recomendamos que as empresas prestadoras de serviços ajuízem medida judicial para resguardar seu direito à não incluir o ISS na base de cálculo do PIS/COFINS para o futuro, bem como possam restituir ou compensar valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos atualizados pela SELIC, em especial pelo risco de modulação dos efeitos da decisão pelo STF, em caso de decisão favorável, que impediria a recuperação de valores pagos indevidamente àqueles que ajuizarem medida judicial após a data do julgamento pelo STF.

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