O Supremo Tribunal Federal (“STF”) deverá definir, nesta semana, para qual município deve ser o ISS devido por administradoras de fundos, cartões de crédito, arrendamento mercantil (leasing), factoring, planos de saúde e outros.
Isto porque, a partir da Lei Complementar nº 157/2016 (“LC 157/2016”), o ISS deixou de ser devido na sede de tais empresas e passou a ser devido no município do tomador dos serviços, ou seja, na cidade de residência de cada cliente de tais empresas. Esta mudança é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 5.835, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (“CONSIF”), na qual foi concedida a liminar para suspender os efeitos da LC 157/2016, bem como pela ADI 5862 e ADPF 499, motivo pelo qual as empresas permanecem recolhendo o ISS para o Município em que estão localizadas.
Até o momento, apenas o Ministro Relator Alexandre de Morais proferiu seu voto entendendo pela inconstitucionalidade da referida mudança, por entender que a LC 157/2016 não definiu adequadamente quem seria o tomador dos serviços e qual o seu respectivo domicilio fiscal (por exemplo, se o tomador for residente no exterior, ter mais de um domicílio ou mudar de domicílio, etc.). Aguarda-se o voto dos demais Ministros.
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