O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é passível de prescrição a execução de sentença, nos casos de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária.
A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.194).
No caso em discussão determinada pessoa foi condenada à detenção de 6 meses, em razão de degradação de Área de Proteção Ambiental (“APA”). A pena foi convertida em obrigação de fazer, consistente na recomposição do dano ambiental, mas como o condenado alegou não possuir recursos financeiros, o próprio MPF foi intimado a realizar a recomposição da área degradada, às expensas do condenado.
No entanto, antes de ser realizada a recuperação da área degradada, a Justiça Federal reconheceu a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do exequente, resultando em dívida pecuniária, é prescritível, ainda que oriunda de obrigação reparatória ambiental. Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve este entendimento.
No recurso ao STF, o MPF sustenta que não há que se falar em incidência de prescrição quando se está tratando de proteção ao meio ambiente. O órgão ministerial também sustenta que o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é indisponível, o que torna sua reparação imprescritível.
O tema é polêmico pois, em 2020, o STF assentou a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.
No entanto, em manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux, sustentou que o caso analisado nos autos não é abrangido pela tese firmada no RE 654833 (Tema 999), de 2020.
O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista.
Louise Bosschart
louise.bosschart@santosneto.com.br
Amanda Alencar
amanda.alencar@santosneto.com.br
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