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Princípio da Anterioridade - Redução das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras e desconto de 50% sobre o AFRMM

Em 30 de dezembro de 2022, foram publicados os Decretos nº 11.321 e 11.322 que, respectivamente: (i) concedeu um desconto de 50% do AFRMM (“Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante”); e (ii) reduziu as alíquotas do PIS e COFINS para 0,33% e 2% sobre receitas financeiras para empresas submetidas ao lucro real.

Todavia, em 1º de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.374 que revogou ambos os Decretos para retornar de imediato: (i) a cobrança integral do AFRMM; e (ii) as alíquotas do PIS e COFINS anteriores (0,65% e 4%) sobre receitas financeiras para empresas submetidas ao lucro real. Assim sendo, com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o Decreto nº 11.374/2023 seria inconstitucional pois, respectivamente: (i) aumentou o AFRMM no mesmo exercício financeiro; e (ii) revogou benefício de redução de alíquotas, aumentando a tributação antes de observados 90 dias.

Como consequência, a princípio, com base na Constituição Federal: (i) o aumento da AFRMM seria válido somente a partir de 1º de janeiro de 2024; e (ii) a revogação das alíquotas do PIS e COFINS e o retorno às alíquotas anteriores (aumento em relação às alíquotas reduzidas pelo Decreto 11.322) seria válido somente a partir de 1º de abril de 2023.

Nesse contexto, recomendamos aos contribuintes sujeitos aos tributos descritos acima que avaliem o impacto financeiro e considerem o ajuizamento de ação judicial para afastar a cobrança dos tributos mencionados acima pela Receita Federal do Brasil antes de observados os princípios constitucionais citados.

 

Por Henrique Erbolato

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