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Precedente do CARF afasta a incidência da contribuição ao SENAR sobre receitas de exportação

Em julgamento realizado no dia 8 de agosto, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu pela não incidência da Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (“SENAR”) sobre as receitas de exportação da produção rural. A decisão teve como base o entendimento de que a Contribuição ao SENAR é uma contribuição social geral e, por essa razão, não poderia incidir sobre as receitas de exportação, imunes conforme art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

O precedente é uma importante mudança de posicionamento em favor dos contribuintes já que, até então, o CARF adotava o entendimento de que a Contribuição ao SENAR seria uma contribuição de interesse de categoria profissional e que, portanto, não estaria incluída na imunidade constitucional.

A possibilidade do entendimento vir a prevalecer no CARF ganha força na medida em que, conforme nossoinformativo enviado em 1º de junho, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 816.830 (Tema nº 801 - Repercussão Geral) que a exigência da Contribuição ao SENAR sobre a receita bruta da produção rural, em substituição à exigência sobre a folha de salários, é constitucional sob o argumento que ela possui natureza jurídica de contribuição social geral. Apesar dessa conclusão, o STF não se manifestou acerca da incidência da Contribuição ao SENAR nas operações de exportação. Por este motivo, foram opostos Embargos de Declaração, pendentes de julgamento.

Nesse cenário, recomendamos que os produtores rurais e agroindústrias busquem a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos, atualizados pela SELIC.

Ficamos à disposição para comentar o tema e as alternativas jurídicas para o ressarcimento.

Por Henrique Erbolato

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