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Portaria nº. 2 do Ministério do Meio Ambiente – Requisitos da Procuração e Poder de Representação nos Processos Administrativos

No último dia 20.4.2022, foi publicada a Portaria nº 02, do Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de aprovar a Orientação Jurídica Normativa – OJN, que trata da procuração e do poder de representação no âmbito dos processos administrativos.

Nos termos da Portaria nº. 02, a representação do autuado por procurador, advogado ou não, no processo sancionador ambiental, é facultativa, sendo comprovada por procuração, que deverá conter obrigatoriamente: (i) a identificação das partes; (ii) assinatura e data; e (iii) os poderes contemplados, sendo que o reconhecimento de firma somente é necessário nas hipóteses de fundada desconfiança sobre sua autenticidade.

Nos casos de procuração outorgada a advogado, esta deverá conter poderes de representação do autuado perante o ICMBio ou órgãos públicos em geral ou a cláusula 'ad judicia et extra'.

Nesse sentido, a mera indicação de poderes de representação em foro judicial não autoriza a representação do autuado pelo advogado no bojo do processo administrativo sancionador.

A Portaria ainda esclarece que estão compreendidos nos poderes gerais ou cláusula "ad judicia et extra" aqueles necessários para a atuação em todos os atos do processo, como apresentar petições e requerimentos, tomar ciência de documentos e, inclusive, receber intimações no curso do processo.

Dessa forma, eventuais restrições de poderes devem ser expressas no documento de procuração, não bastando indicação na petição ou requerimento nos autos.

Nos termos da Portaria também devem constar expressamente na procuração, em cláusula específica, os poderes especiais para a prática dos atos de recebimento de notificação inicial sobre a lavratura de auto de infração, confissão, reconhecimento da procedência do pedido, transação, desistência, recebimento, quitação, formalização de compromisso, transigir e firmar compromisso na audiência de conciliação ambiental e para a adesão às soluções legais para encerramento do processo (antes, durante ou após a audiência de conciliação ambiental), dentre outros.

No entanto, em que pese a possibilidade de cláusula específica para a prática dos atos de recebimento de notificação inicial sobre a lavratura de auto de infração, a recusa em dar ciência da notificação sobre a lavratura do auto de infração só será considerada efetiva quando tiver sido feita pelo próprio autuado.

A Portaria ainda estabelece que, havendo procuração outorgada no processo, as intimações podem ser enviadas tanto para o autuado como para seu procurador, não existindo ordem obrigatória de prioridade. Nesse mesmo sentido, somente poderá ser feita a notificação por edital, quando esgotadas todas as tentativas de notificar tanto o autuado, como seu procurador.

Por fim, a Portaria estabelece que, caso seja constatado vício, omissão ou erro no conteúdo da procuração, o advogado será notificado para sanar o vício no prazo de 15 dias, sendo que em caso de inércia, deverá ser feita notificação de igual teor ao autuado e, não havendo correção de eventual vício, omissão ou erro constatado, os atos praticados pelo procurador serão considerados ineficazes.

Louise Bosschart
louise.bosschart@santosneto.com.br

Maria Eduarda Domingues
mariaeduarda.santos@santosneto.com.br

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