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PORTARIA IBAMA Nº 83/2022 – DANO AMBIENTAL POR SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO – INSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTOS PADRÃO – MAIOR EFETIVIDADE NA CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

Em 13.9.2022, foi editada a Portaria nº. 83 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos naturais Renováveis (“IBAMA”), que institui o “Procedimento Operacional Padrão (POP) para o levantamento de informações pela fiscalização, para a caracterização do dano ambiental em áreas alteradas ou degradadas por processo de supressão de vegetação nativa” sem a competente licença ambiental.

 

A edição da Portaria nº. 83/2022 cumpre o papel de institucionalizar a aplicação da responsabilidade subjetiva no âmbito da responsabilidade administrativa ambiental, tema de grande controvérsia, consolidado pela jurisprudência, doutrina e mais recentemente pelo Parecer 04/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, nos casos envolvendo supressão de vegetação.

 

Assim, e com o objetivo de trazer uma caracterização mais detalhada do elemento subjetivo, ou seja, da conduta ilícita do agente, assim como da relação de causalidade entre tal conduta e o dano, a Portaria prevê a obrigatoriedade de preenchimento de dois formulários padrão. Da mesma forma, mediante o preenchimento de tais formulários, o objetivo é coletar o maior número de informações, visando a adequada e mais completa caracterização do dano, assim como do procedimento envolvendo a sua reparação.

 

No Formulário A, a ser preenchido prioritariamente em campo, devem ser coletadas informações como bioma, fitofisionomia da vegetação suprimida, estágio sucessional da vegetação suprimida, se foi constatado corte/queima, caracterização de corpos hídricos e áreas úmidas, proteção legal da área, se há presença de reservatórios artificiais na área afetada, tipo de exploração florestal, presença ou indício(s) de equipamentos/maquinário no local, se há solo exposto na área, dentre outras informações.

 

Já no Formulário B, cujas informações devem ser preenchidas prioritariamente em escritório, deve-se informar o tipo de imóvel, a dominialidade da área, se o imóvel possui Cadastro Ambiental Rural (CAR) e se houve supressão em área de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção.

 

A Portaria nº. 83/2022 promete trazer benefícios efetivos tanto ao IBAMA, quanto aos proprietários rurais, uma vez que a tendência é a de se reduzir o número de autuações, que necessariamente dependerão da comprovação do elemento subjetivo para serem lavradas. Além da redução do número de autuações, processos mais bem fundamentados tendem a reduzir o tempo de discussão processual, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial, a gerar inevitável e consequente redução de tempo e custos.

 

Por fim, vale destacar que o Procedimento Operacional Padrão objeto da Portaria nº. 83/2022 há de ser minunciosamente conferido quando da elaboração das defesas aos autos de infração, na medida em que o seu descumprimento certamente acarretará em vício do ato administrativo, em algumas situações insanável, sem possibilidade de convolação, a acarretar a nulidade do ato.

 

Por Louise Bosschart

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