Business,Meeting,In,Asia
Novas normas do CNPJ que passaram a vigorar a partir de 1º de Janeiro de 2023 – IN RFB nº 2119/2022

Entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2023, a Instrução Normativa RFB nº 2119/2022, publicada pela Receita Federal do Brasil em 06 de dezembro de 2022 (“IN RFB nº2119/2022”), que (i) unifica os entendimentos acerca do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”) ao revogar uma série de outros atos que deliberavam sobre o CNPJ, dentre eles, a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018 (ii) simplifica e desburocratiza procedimentos, e (iii) garante a atualização dos novos marcos legais relacionados ao tema e a evolução do projeto da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“Redesim”).

Importante compreender as novidades que a referida IN RFB nº 2119/2022 trouxe, dentre as quais destacamos:

      • (i)

    Endereço Virtual

    • . Novo conceito de “estabelecimento”, que reconhece formalmente a possibilidade de endereço virtual. Neste específico caso, para fins de inscrição no CNPJ, deverá ser usado o endereço (a) do empresário individual ou de um dos sócios da entidade domiciliado no país, conforme o caso, quando o local de exercício da atividade for exclusivamente virtual; ou (b) do estabelecimento identificado como matriz, quando o estabelecimento virtual for inscrito na condição de filial. Ainda, para o estabelecimento virtual, deve ser realizada preferencialmente a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), para recebimento de notificações, intimações e outros atos administrativos;

 

      • (ii)

    Certidão de Inexistência de Vínculo

    • . Possibilidade de emissão de certidão que comprove a inexistência de vínculo entre uma pessoa física, na condição de representante, sócia ou administradora, e um determinado CNPJ;

 

      • (iii)

    Situações Cadastrais

    • . Reiteração das possibilidades de situações cadastrais do CNPJ, sendo elas (a) ativa, (b) suspensa, (c) inapta, (d) baixada e (e) nula, bem como suas causas e efeitos;

 

      • (iv)

    QSA de Entidades Estrangeiras

    • . Inclusão de obrigatoriedade, para entidades domiciliadas no exterior, de incluir informação sobre procurador ou representante domiciliado no Brasil no Quadro de Sócios e Administradores (QSA); e

 

      • (v)

    Beneficiário Final

    . Atualização e consolidação de regras para informação de beneficiário final.

 

 

Por Bruno Salama

Nova pesquisa

São Paulo

+55 11 3124 3070

Rua Funchal, 418
22°andar
04551-060 SP Brasil

© 2022 Santos Neto Advogados

error: Content is protected !!