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Nova regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos

No dia 12.01.2022, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n° 10.936/2022, o qual promoveu alterações na Lei n° 12.305/2010, conhecida como a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O Decreto revoga os textos que tratavam acerca do tema, a saber, Decreto nº. 5.940/2006, Decreto nº. 7.404/2010, Decreto nº. 9.177/2017 e inciso IV, do caput, do art. 5º, do Decreto nº. 10.240/2020.

Em síntese, o Decreto n° 10.936/2022 institui o Programa Nacional de Logística Reversa, a ser coordenado e regulamentado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), com os seguintes objetivos: (a) otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística; (b) proporcionar ganhos de escala; e (c) possibilitar a sinergia entre os sistemas.

O sistema de logística reversa, como já definido anteriormente no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conceitua-se como sendo o “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada.”

Nos termos do novo texto, a responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes pela implementação dos sistemas de logística reversa é limitada à proporção dos produtos que colocarem no mercado interno.

Como forma de fiscalização e monitoramento do sistema, foi instituída a obrigação de todos os responsáveis pelo sistema de logística reversa, dentro do prazo de 180 dias, a contar da publicação do referido ato administrativo, incluírem as competentes informações no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), aí incluindo dados sobre a localização dos pontos de entrega, pontos de consolidação e os resultados obtidos.

A publicidade das informações divulgadas no Sinir observará o sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo previsto na legislação, cumprindo às pessoas físicas e jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso aos órgãos e às entidades da administração pública indicar tal circunstância, de forma expressa e fundamentada, a fim de que seja resguardado o sigilo.

Para fins de fiscalização do sistema de logística reversa, o Decreto instituiu o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório e válido em todo o território nacional, emitido pelo Sinir.

Na esteira da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o Decreto prevê que os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio de: (i) acordos setoriais; (ii) regulamentos editados pelo Poder Público; ou (iii) termos de compromisso. Ainda sobre esse tema, o novo texto estabelece que os instrumentos em âmbito nacional prevalecem sobre os firmados em âmbito regional, distrital ou estadual, enquanto que os instrumentos firmados em âmbito regional, distrital ou estadual prevalecem sobre os firmados em âmbito municipal.

O Decreto garante a isonomia entre os signatários e não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso no que tange à fiscalização e cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, de seus resíduos e de suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.

Os responsáveis pela estruturação do sistema de logística reversa não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial ou ao termo de compromisso firmado com a União.

Outra inovação do Decreto foi a instituição do Programa Coleta Seletiva Cidadã, por meio do qual os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, deverão separar os resíduos reutilizáveis e recicláveis e destinar resíduos reutilizáveis e recicláveis, prioritariamente, às associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Da mesma forma, em havendo sistema de coleta seletiva estabelecida pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou sistema de logística reversa, o consumidor deverá acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou para devolução.

Outrossim, o Decreto n° 10.936/2022 dispõe sobre os resíduos perigosos e os classifica como aqueles resíduos de empreendimentos ou atividades: (i) cujo processo produtivo gere resíduos perigosos; (ii) cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, a critério do órgão ambiental; (iii) que prestem serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, a critério do órgão ambiental; (iv) que prestem serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos;  ou (v) que exerçam atividades classificadas como geradoras ou como operadoras de resíduos perigosos em normas editadas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. Nesse sentido, o Decreto estabelece que as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase de seu gerenciamento, deverão se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, indicando o responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos.

Enfim, o Decreto Federal consolida disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos e contém inovações, sobretudo no que se refere à regulamentação do sistema de logística reversa, tendo entrado em vigor na data de sua publicação.

A equipe de direito ambiental do escritório se encontra à disposição para mais informações sobre o assunto.

Por Louise Bosschart

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