É comum que a quantidade / peso de produtos agrícolas destinados à exportação seja diferente em sua origem e no destino, em razão da perda natural que ocorre no processo de transporte e de armazenagem dos produtos. Em regra, a diferença é irrisória e não afeta a operação, mas em determinados casos pode ter valor significativo e deve ser reposto ou ser abatido do preço pelo exportador. É o que se chama de quebra de exportação. Estudos da Companhia Nacional de Abastecimento (“CONAB”) indicam que, em 2017, o custo da quebra de exportação apenas de grãos no Brasil em 2017 foi superior R$ 2 bilhões de reais.
Em geral, os Estados entendem que a quebra de exportação deve ser tributada pelo ICMS pois o exportador perderia a imunidade por não ocorrer a exportação das mercadorias. Nesse sentido, por exemplo, já se manifestaram os Estados de São Paulo e do Mato Grosso (Respostas à Consulta Tributária nº 16.554/2017 e nº 83/2010, respectivamente). Por outro lado, entendemos que não incide o ICMS sobre a quebra de exportação pois a perda não se caracteriza como “circulação jurídica” da mercadoria (mudança de titularidade em operação voluntária e onerosa), mas mera “circulação física”, situação que não é fato gerador do ICMS. Trata-se, portanto, de hipótese semelhante ao furto, roubo, incêndio, perecimento ou quebra técnica ou de umidade, situações em que também não pode ser cobrado o ICMS. Ainda são poucos os julgados sobre esse assunto, mas existem decisões favoráveis tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Nesse contexto, recomendamos que as empresas exportadoras que tenham recolhido ou ainda recolham o ICMS sobre a queda de exportação (e outras hipóteses mencionadas acima) que ajuízem medida judicial buscando afastar a cobrança e evitar a aplicação de multas, além de buscar a recuperação de valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.
Ficamos à disposição para esclarecimentos.
Henrique Erbolato
henrique.erbolato@santosneto.com.br
Leandro Lopes Genaro
leandro.genaro@santosneto.com.br
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