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Medida Provisória nº 1.202/2023 – Alterações na Legislação Tributária Federal

No último dia útil do ano de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.202/2023 (“MP 1202/23”) que trouxe várias alterações na legislação tributária descritas brevemente a seguir.

 

1. Contribuição previdenciária sobre a folha e receita bruta:

A MP 1202/23 limitou o recolhimento da contribuição social sobre a receita bruta (“CPRB”) e estabeleceu um mecanismo para restabelecer a alíquota de 20% prevista no inciso I da Lei nº 8.212/1991 para as empresas que exerçam as atividades elencadas nos seus Anexos I e II.

Nesse sentido, a MP 1202/23 trouxe um novo regime de alíquotas reduzidas da contribuição previdenciária, representando uma mudança significativa na carga tributária dessas empresas.  As novas alíquotas serão aplicáveis progressivamente a partir de 2024 até o restabelecimento da alíquota de 20% em 2027:

1.1 Alíquotas do Anexo I:
2024: 10%
2025: 12,5%
2026: 15%
2027: 17,5%

1.2 Alíquotas do Anexo II:
2024: 15%
2025: 16,25%
2026: 17,5%
2027: 18,75%

Frise-se que a aplicação da alíquota reduzida não incide sobre toda a base de cálculo, mas sim somente ao salário-de-contribuição dos segurados até o valor de um salário-mínimo. Dessa forma, qualquer valor que exceda ao salário-de-contribuição, estarão sujeitos às alíquotas atuais, sem qualquer redução.

As empresas interessadas em qualificar-se para as alíquotas reduzidas devem cumprir alguns critérios, incluindo a adesão ao código CNAE de sua atividade principal. A receita auferida ou estimada, com base no ano-calendário anterior, será um critério chave para esta determinação.

Além disso, para aderir às alíquotas reduzidas, as empresas devem se comprometer a manter ou aumentar o número de empregados, igualando ou superando o número verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
Em caso de inobservância, a empresa perderá o benefício da redução da alíquota para todo o ano-calendário.  Portanto, como é possível verificar, estas alterações requerem uma revisão cuidadosa das estratégias fiscais e financeiras das empresas afetadas.

2. Limitações para as regras de compensação:

O artigo 4º da MP 1202/23 introduziu mudanças significativas nas regras relativas à compensação de créditos tributários. Nesse sentido, o artigo 74 da Lei nº 9.430 de 1996 foi modificado pela inclusão do Artigo 74-A para estabelecer um limite mensal específico para a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.  Tal limite será definido por meio de um ato a ser determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda e levará em consideração:

•                o valor total do crédito;
•             um limite mínimo, que não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, exceto para créditos abaixo de R$ 10.000.000,00; e
•             prazo para declaração de compensação: a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada em até cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Diante desses critérios, os contribuintes que possuem créditos tributários reconhecidos por decisões judiciais devem avaliar as suas necessidades de caixa e determinar o meio mais adequado para o seu aproveitamento.

3. Revogação do Programa PERSE:

Entre as disposições revogadas, destaca-se as do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), uma iniciativa implementada anteriormente para apoiar o setor de eventos, duramente impactado por crises como a COVID-19. O PERSE oferecia benefícios fiscais e linhas de crédito especiais para empresas desse setor, porém foi revogado a partir de 1º de janeiro de 2025para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”); e a partir de 1º de abril de 2024 para as demais contribuições sociais (CSLL, PIS, COFINS).
Nesse ponto, também entendemos questionável judicialmente a medida adotada, tanto pelo fato de ter sido introduzida por Medida Provisória, quanto em relação à violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional.

4. Entrada em vigor da MP 1202/23:

A MP 1202/23 entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024, exceto em relação a limitação das compensações cujos efeitos já são válidos a partir de 1º de janeiro de 2024.

5. Conclusão:

A MP 1202/23 introduziu mudanças relevantes na legislação tributária federal, impactando diversos tributos. Com o prazo iminente para entrada em vigor, exceto para a limitação de compensação, é altamente recomendável uma análise minuciosa da MP para evitar pagamentos tributários excessivos.

Por Henrique Erbolato

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