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Medida provisória n°. 1.151/2022: Inclusão da possibilidade de comercialização de créditos de carbono e serviços ambientais em florestas públicas concedidas

Em 27.12.2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória n.° 1.151/2022(“Medida Provisória”), que  promove alterações: (i) na Lei n.° 11.284/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; (ii) na Lei n°. 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (iii) na Lei n°. 12.114/2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (“FNMC”), e dá outras providências. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de florestas públicas, ou seja, a delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 3°, VII, da Lei Federal n.° 11.284/2006). Dentre as alterações promovidas pela Medida Provisória na Lei n.° 11.284/2006, merecem destaque as seguintes:

    • Art. 13, § 2°: nas licitações para a concessão florestal passa a ser vedada a declaração de inexigibilidade prevista no artigo 74, da Lei Federal n.° 14.133/20211.

 

    • Art.16, § 1°, II e VI: foi revogada a vedação à outorga dos direitos de: (i) acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções; e (ii) comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais no âmbito da concessão florestal.

 

    • Art. 16, § 2°: o direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais poderá ser incluído no objeto da concessão.

 

    • Art. 16, § 4°: desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, poderão ser incluídos no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, tais como: (i) serviços ambientais; (ii) acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção; (iii) restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas; (iv) atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado; (v) turismo e visitação na área outorgada; e (vi) produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida.

 

    • Art. 18: a exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA.

 

  • Art. 19: será exigida para a habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de: (i) débitos inscritos na dívida ativa relativos à infração ambiental; e (ii) decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário. 

Quanto às alterações promovidas na Lei Federal n°. 11.516/2007, a Medida Provisória estabeleceu nova redação ao art. 14-D, esclarecendo que as concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, decorrentes de: (i) redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa; (ii) manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; (iii) conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; e (iv) outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. As mudanças promovidas pela Medida Provisória na Lei Federal n°. 12.114/2009, por sua vez, dispõem que: (i) os recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (“FNMC”) serão aplicados em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro (art. 5°); e (ii) o FNMC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, sendo que este poderá habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos. As inovações trazidas pela Medida Provisória nº. 1.151/2022, ao possibilitarem a comercialização de créditos de carbono e serviços ambientais em florestas públicas concedidas, além de extremamente importantes para que o Brasil tenha condições de cumprir os compromissos internacionais de redução e emissões de CO2 e proteção e conservação da biodiversidade, acrescentam atratividade econômica nas concessões de manejo florestal sustentável de baixo impacto, remunerando a todo àquele que cuida e propicia um ganho efetivo à floresta nativa, às comunidades e aos produtores rurais.A Medida Provisória nº. 1.151/2022 entrou em vigor em sua data de publicação.

 

Por Louise Bosschart

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