No último dia útil do ano de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.202/2023 (“MP 1202/23”) que, dentre várias alterações na legislação tributária, limitou a possibilidade de compensação dos créditos dos contribuintes reconhecidos por meio de decisões judiciais.
O Poder Executivo ainda irá regulamentar o artigo 4º que trata do tema, muito embora a MP 1202/23 já preveja a aplicação da limitação somente para os créditos equivalentes ou superiores a R$10.000.000,00, em valor mensal que não poderá ser inferior a 1/60 do crédito atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação.
Apesar de entendermos que a referida limitação é ilegal e inconstitucional, não se pode ignorar que, em outras ocasiões, o Poder Judiciário considerou legais as limitações ao direito de compensação implementadas pelas Leis nº 9.032/1995 (utilização dos créditos a 25% dos tributos apurados em cada período), 9.065/1995 (utilização de prejuízo fiscal a 30% do lucro líquido ajustado) e 13.670/2018 (vedação à compensação de créditos com estimativas mensais de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido).
Portanto, além de eventual questionamento judicial, deve-se considerar outras possibilidades para o aproveitamento dos créditos, como uma restituição integral por precatório ou uma restituição mista (recuperação de uma parte dos valores por precatório e outra por compensação).
Nesse cenário, os contribuintes que possuem créditos tributários reconhecidos por decisões judiciais devem avaliar as suas necessidades de caixa e o meio mais adequado para o seu aproveitamento.
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