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Lei nº 14.754 altera o regime de investimentos no exterior de pessoas físicas e a tributação de fundos de investimentos no Brasil

Em 12 de dezembro, foi publicada a Lei nº 14.754, que modificou duas matérias: (i) a tributação dos rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no Brasil relativamente a aplicações financeiras, entidades controladas e trustsno exterior; e (ii) a tributação de fundos de investimentos dentro do país, em especial relativamente à tributação de “come-cotas”.

As novas regras são particularmente relevantes para pessoas físicas com investimentos no exterior (seja diretamente, seja por meio de sociedades, fundos ou outras entidades no exterior), bem como para investidores que aplicavam recursos dentro do Brasil, sobretudo em fundos fechados ou fundos que não possuam a característica de “entidade de investimento”.

Apresentamos a seguir as principais modificações, ressaltando que ainda existem controvérsias que devem ser dirimidas pela regulamentação.

Investimentos no Exterior – Pessoas Físicas

Anteriormente à Lei nº 14.754, as pessoas físicas estavam sujeitas à tributação conforme a efetiva disponibilização dos rendimentos ou dividendos, o que muitas vezes era objeto de estruturas com o objetivo de diferir o pagamento de tributos ou minimizar as complexas apurações mensais.

Nesse sentido, a nova lei buscou justamente dificultar esse diferimento, regular expressamente algumas matérias omissas e simplificar o mecanismo de tributação.

Esse novo regime de tributação vale tanto para os rendimentos nas modalidades de aplicações financeiras quanto para lucros e dividendos de entidades controladas no exterior. Assim, ao invés de a tributação acontecer no momento do recebimento de cada rendimento – como na regra anterior – ela passará a acontecer somente no dia 31/12 de cada ano, geralmente com uma alíquota de 15%.

A nova lei diferenciou entre alguns tipos de investimentos no exterior, em especial:

  1. Aplicações financeiras: essa categoria inclui praticamente todos os tipos de investimentos financeiros, inclusive investimentos em fundos e participações societárias que não se qualifiquem como investimentos em controladas no exterior. Para esses ativos, a tributação ocorrerá no ano da disponibilização (pagamento ou crédito, geralmente associado à liquidação da operação), com uma alíquota de 15%;
  2. Entidades Controladas: como regra geral, para as entidades controladas no exterior (que incluem diversos tipos de veículos de investimento) que sejam domiciliadas em jurisdições de baixa tributação ou que aufiram renda ativa em percentual inferior a 60% da receita total, a tributação ocorrerá sobre os lucros auferidos em 31/12 de cada ano, independentemente de disponibilização;
  3. Opção por transparência: A legislação permitiu que os contribuintes pudessem desconsiderar as entidades controladas, de forma que as pessoas físicas fossem tributadas como se os ativos subjacentes (ex. uma aplicação feita por uma controlada em jurisdição de baixa tributação) fossem detidos diretamente pelas pessoas físicas. Essa opção pode ser interessante para as entidades que possuam outros fins que não o simples diferimento tributário brasileiro (como por exemplo, planejamento sucessório e/ou governança familiar). É importante destacar que essa escolha deve ser feita na primeira declaração de IRPF possível (seja na de 2023 para as entidades existentes, seja para a próxima entregue nos casos de aquisição).

Operações com trust no exterior 

Além disso, a Lei nº 14.754 trouxe regulamentação adicional sobre os trusts, que não tinham regras expressas no direito tributário brasileiro.

Para fins tributários, os bens e direitos objeto dos trusts devem ser considerados de titularidade do instituidor (caso o trust fosse revogável ou antes da efetiva transferência dos ativos aos beneficiários), passando à titularidade do beneficiário imediatamente no caso de trusts irrevogáveis ou então no momento da distribuição pelo trust a tais beneficiários ou do falecimento instituidor – o que acontecer primeiro.

Existem regras excepcionais permitindo que, caso o trust já houvesse sido informado em alguma declaração de IRPF, esse declarante poderia ser considerado o titular para fins fiscais.

A nova legislação ainda dispõe que os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trustserão considerados auferidos pelo titular e tributados pelo IRPF segundo as regras aplicáveis a tal titular, conforme descrito nas seções anteriores.

Atualização de bens e direitos no exterior e declaração de ajuste anual

A Lei nº 14.754 dispõe que a pessoa física poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua declaração de IR para o valor de mercado em 31/12/2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição à alíquota definitiva de 8% pelo IRPF. Essa atualização deve ser informada em declaração específica e o imposto deve ser pago até 31/05/2024.

Essa atualização pode ser interessante para aqueles que tenham aplicações vencendo em breve, quando a antecipação no pagamento seria pequena e o desconto relevante.

Ainda que mais controvertido, essa antecipação de imposto com desconto também pode ser interessante para aqueles que possuam bens adquiridos com rendimentos originalmente auferidos em moeda estrangeira (quando a variação cambial era isenta), pois a atualização permite utilizar a taxa de câmbio de 31/12/2023 como base do custo de aquisição – em comparação com a nova regra, que determina a tributação inclusive da variação cambial na maioria dos casos.

Como mencionamos, ainda que alguns aspectos dependam de regulamentação, recomendamos atenção pelas pessoas físicas interessadas de modo a minimizarem os impactos dessas alterações.

Novo regime tributário para fundos de investimentos no Brasil

A outra parte relevante da Lei nº 14.754 diz respeito ao regime de tributação de fundos de investimentos no Brasil.

A partir de 2024, os fundos de investimentos no Brasil, incluindo os fundos fechados, estarão sujeitos ao recolhimento periódico do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – também conhecido como “come-cotas” – no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano, com uma alíquota geral de 15%, com hipótese de tributação de 20% para fundos de curto prazo.

A regra excepcionou alguns fundos, mas em alguns casos incluiu requisitos adicionais, que se referem à necessidade de tais fundos se qualificarem como “entidades de investimento”, em especial para Fundos de Investimento em Participações ("FIP”), Exchange-Traded Fund (“ETF”) (exceto os de renda fixa) e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”). A definição de “entidade de investimento” ainda necessita de uma regulamentação adicional por parte do Conselho Monetário Nacional, mas um de seus pilares é que a atuação do gestor seja discricionária para realizar investimentos e desinvestimentos.

Essa alteração parece seguir uma tendência de questionamento de estruturas envolvendo fundos que, no entendimento das autoridades tributárias, serviam apenas para postergar ou reduzir a tributação de ganhos de capital.

Adicionalmente, a Lei nº 14.754 determinou que os rendimentos apurados pelos fundos que anteriormente não estavam sujeitos à tributação de come-cotas passariam a ser tributados em 2024, podendo o imposto ser pago em até 24 parcelas, iniciando em maio. Ressalte-se que podem existir controvérsias acerca da anterioridade, irretroatividade e mesmo do conceito de disponibilidade da renda relativamente à tributação do saldo acumulado até o advento da lei, levando inclusive a questionamentos judiciais sobre a cobrança imposta pelo artigo 27 da lei.

Não obstante, a Lei nº 14.754 prevê a possibilidade de pagar o IRRF sobre os rendimentos já auferidos à alíquota de 8% em duas etapas: na primeira, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023 (devido em quatro parcelas no último dia útil de dezembro, janeiro, fevereiro e março); a segunda, pagamento do imposto sobre os rendimentos de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, a ser paga em maio. Essa antecipação pode ser interessante para os contribuintes que optem por não discutir as novas regras e julguem interessante o parcelamento em 24 vezes previsto acima.

Além das regras relativas à antecipação da tributação, a Lei nº 14.754 também elevou o requisito para a isenção de rendimentos distribuídos por Fundos de Investimento Imobiliários (“FII”) e Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (“FIAGRO”) negociados em bolsa ou mercado de balcão organizado. Em substituição à regra atual de 50 cotistas, o novo requisito para isenção tributária de rendimentos de FIIs e FIAGROS para pessoa física passa a ser de existência de mais de 100 cotistas. Em contrapartida, o cotista individual só perde direito à isenção caso detenha mais de 30% das quotas do fundo ou tenha direito a mais de 30% de seus rendimentos (o percentual anterior era 10%).

Além dessas regras gerais, também existem diversas outras alterações relativas aos fundos de investimento, incluindo regras sobre efeitos fiscais de transferência de patrimônios de fundos (incluindo incorporação, fusão ou cisão), regras para diferimento da tributação de avaliações de participações societárias ainda não liquidadas e regras para a tributação de investidores não residentes.

Essas matérias ainda poderão estar sujeitas à regulamentação adicional, mas já sugerimos aos clientes que estruturem suas operações por meio de fundos de investimento que revisem suas operações para se adequarem aos impactos tributários das novas regras.

Por Henrique Erbolato

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