No último dia 05.06.2023, foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa IBAMA nº. 16, que tem por objetivo estabelecer critérios objetivos para a fixação da multa administrativa aberta prevista no artigo 64 do Decreto Federal nº 6.514/2008, nos casos envolvendo agrotóxicos, seus componentes e afins.
Para fins de referência, o artigo 64 do Decreto Federal, que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente dentre outras providências,descreve como infração administrativa de natureza ambiental “produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos.” Como consequência, é prevista a aplicação de uma penalidade de multa aberta de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
A Instrução Normativa em questão visa trazer elementos mais concretos à dosimetria da referida multa, estabelecendo que o agente ambiental federal (“AAF”) deverá indicar, nos documentos que subsidiam os termos da fiscalização e da correspondente autuação: (i) a qualificação do infrator; (ii) a conduta do infrator; (ii) os detalhes da ação lesiva; (iii) o potencial lesivo da conduta; (iv) as características de toxicidade e periculosidade ambiental dos agrotóxicos; e (v) a definição do porte ou da capacidade econômica do infrator, nos termos das tabelas anexas à Instrução Normativa.
A Instrução Normativa estabelece igualmente que, “para o cálculo da multa, será definido um peso, representado por um valor numérico, conforme estabelecido nas Tabelas I a V do Anexo, que será utilizado na fórmula matemática da dosimetria da multa administrativa para cada item descritivo sobre a conduta, a caracterização do infrator, os detalhes da ação lesiva, a classe toxicológica e a classificação do potencial de periculosidade ambiental”.
O valor da multa fixada pelo AFF, observado os parâmetros da Instrução Normativa em questão, nunca poderá se mostrar superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos estabelecidos no artigo 64, do Decreto Federal 6.514/2008.
Quando o valor da multa se mostrar desproporcional ou irrazoável, o AAF poderá estabelecer valores distintos do resultante da aplicação das tabelas anexas à Instrução Normativa, mediante justificativa fundamentada, desde que dentro dos limites previstos nas normas que tutelam o meio ambiente.
Da mesma forma, caso a decisão a ser proferida no âmbito do processo administrativo se mostre divergente da fundamentação apresentada pelo Auto de Infração, a referida decisão deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade absoluta do ato decisório.
A Instrução Normativa, a exemplo do que deveria ser seguido para todas as demais multas em aberto previstas na legislação ambiental, confere maior segurança jurídica ao Autuado, que passa a dispor de critérios objetivos para analisar o rigor da penalidade de multa imposta pelo AFF e, consequentemente, de elementos concretos para impugnar eventuais penalidades de multa aplicadas de forma desproporcional ou desarrazoada.
A Instrução Normativa em questão entrou em vigor a partir do dia 06.06.2023.
A equipe de direito ambiental do escritório fica à disposição de seus clientes para os eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
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