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Inconstitucionalidade e bitributação sobre o mesmo fato gerador - COFINS e FUNRURAL

Em setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 700.922/RS (Tema nº 651 - Repercussão Geral), no qual se discute a inconstitucionalidade da Contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (“FUNRURAL”) para as empresas que também realizam o recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”). O julgamento está suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, após dois votos favoráveis aos contribuintes e um voto contrário (total de 11 votos).

Em resumo, a discussão diz respeito à inconstitucionalidade do FUNRURAL em razão de alegada bitributação com a COFINS. Isso porque a base de cálculo da COFINS é: (i) no regime não cumulativo: a receita bruta decorrente (i.a) da venda de bens, (i.b) da prestação de serviços, (i.c) de operações de conta alheia e (i.d) das demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica (artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003); ou, (ii) no regime cumulativo, o faturamento (Lei nº 9.718/1998). Por outro lado, posteriormente, foi criado o FUNRURAL cuja base de cálculo é a receita bruta decorrente da comercialização de produção própria (artigo 25-A da Lei nº 8.212/1991). Assim, no caso de produtor rural pessoa jurídica, a base de cálculo da COFINS e do FUNRURAL é igual, qual seja, o valor auferido com a venda ou comercialização de produção rural própria. Dessa forma, estaria caracterizada a bitributação, vedada pela Constituição Federal.

Embora o STF ainda não tenha julgado o tema, identificamos decisões judiciais favoráveis aos contribuintes.

Com base no exposto e considerando recentes precedentes do STF em relação à modulação de efeitos, recomendamos aos contribuintes que ajuízem medida judicial o mais breve de modo a resguardar o direito ao não pagamento para o futuro e à restituição do FUNRURAL recolhido nos últimos 5 anos a contar do ajuizamento da ação, acrescidos na taxa SELIC em caso de decisão final julgada favorável aos contribuintes.

 

Por Henrique Erbolato

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