asdjnw8
Desafios para as exportações de commodities brasileiras derivados da nova lei aprovada pela União Europeia para combater o desmatamento e o desflorestamento

No último dia 19.4.2023, o Parlamento Europeu aprovou legislação, dentro do conjunto de propostas legislativas da União Europeia denominada de Green Deal, visando reforçar as medidas de combate ao desmatamento e ao desflorestamento e, com isso, prevenir as mudanças climáticas e a perda da biodiversidade.

Nos termos da referida legislação, todos àqueles que visem fornecer produtos ao mercado europeu, quer se tratem de produtores locais ou internacionais, em particular gado, cacau, café, óleo de palma, soja e madeira, e seus derivados, terão que comprovar que atendem à competente legislação do país de origem dos produtos, seja em termos ambientais, seja em termos sociais.

A ideia é garantir que toda a cadeia de produção e fornecimento de produtos em circulação no mercado europeu se encontre em compliance com a legislação relevante aplicável, evitando, com isso, a circulação de produtos que de algum modo tenham contribuído para o desmatamento, o desflorestamento e a violação aos direitos humanos.

Segundo dados técnicos levantados, a expectativa é que referida legislação, uma vez em vigor, previna um desmatamento anual da ordem de 248.000 hectares até o ano de 2030.

Nos termos da nova lei, as empresas responsáveis pela comercialização de referidos produtos na Comunidade Europeia, sejam produtos locais, sejam produtos provenientes de exportações, deverão garantir que seus produtos: (i) não são derivados de desflorestamento, aí entendido como a conversão de florestas em áreas agricultáveis, seja por meio da ação do homem ou não, após 31.12.2020; (ii) que foram produzidos de acordo com a legislação competente de seus respectivos países, incluindo as normas de direitos humanos e das populações indígenas; e (iii) que foram submetidos a uma due diligence e à respectiva declaração de due diligence no sistema eletrônico correspondente. Especificamente com relação à due diligence, serão necessárias a realização de três etapas: (i) a coleta de informações e documentos; (ii) a avaliação de risco existente na cadeia de produção (risk assessment); e (iii) a adoção de medidas de mitigação de risco (risk mitigation). A não observância de qualquer um desses requisitos importará na proibição da comercialização dos produtos no mercado europeu.

Os países serão ranqueados entre alto, baixo e normal em relação aos riscos dos seus produtos, tomando-se por base uma avaliação objetiva e transparente após 18 meses da entrada em vigor da lei. Produtos considerados de risco baixo serão submetidos a um procedimento de due diligence simplificado, com dispensa das etapas de avaliação de riscos e mitigação de riscos da due diligence.

A nova lei prevê igualmente que as empresas responsáveis pela comercialização dos produtos deverão guardar a correspondente documentação pelo prazo de 5 anos, a contar da data da entrada dos produtos no mercado europeu, que deverá ficar à disposição das respectivas autoridades.

Os Estados Membros, assim como as competentes autoridades, adotarão as necessárias medidas com o objetivo de garantir que as novas regras sejam de pleno conhecimento de todos os seus destinatários, a fim de garantir a sua mais completa implementação.

Caso as autoridades competentes identifiquem uma não conformidade, cuidarão imediatamente para que a empresa responsável pela comercialização do produto adote as necessárias providências corretivas dentro de um determinado período de tempo. Dentre as medidas a serem adotadas, destacam-se: (i) a retificação de eventual requisito formal; (ii) a não comercialização do produto no mercado europeu; (ii) a retira ou o recall do produto; (iii) a doação do produto ou, caso isso não seja possível, a sua destinação final ambientalmente adequada. Referidas ações deverão ser comunicadas no correspondente sistema eletrônico e, não sendo adotadas a tempo e modo, serão adotadas pelas correspondentes autoridades.

Os Estados Membros cuidarão de editar normas com as penalidades para o caso de não cumprimento da lei, com previsão de aplicação de penas de multa, apreensão dos produtos, bloqueio de receitas, proibição de comercialização, impossibilidade de acesso a crédito, dentro outras penalidades.

A legislação traz ainda uma exaustiva regulamentação sobre os sistemas eletrônicos a serem utilizados, a troca de informações e os sistemas de cooperação entre as diferentes autoridades e os diferentes países, os prazos em que a nova lei e suas diretrizes deverão ser revisadas, dentro outros aspectos necessários à sua implementação.

A nova lei terá de ser chancelada em cada país do bloco e aprovada pelo Conselho da União Europeia, sendo que uma vez aprovada passará a ter efeito 20 dias após a sua publicação. Por sua vez, assim que a lei estiver em vigor as empresas terão 18 meses para implementar as novas regras. Já as micro e pequenas empresas terão um prazo maior, além de outras disposições específicas.

Os produtos objeto da nova legislação europeia possuem grande peso na pauta de exportações do Brasil, sendo que a sua aprovação poderá vir a ser um obstáculo ao fechamento do acordo entre Mercosul e União Europeia, havendo a possibilidade ainda de vir a ver questionada pelo governo Brasileiro perante a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Outra possibilidade é que haja um redirecionamento do mercado de exportação a outros países, fora do bloco europeu.

Sem prejuízo, resta claro que a adoção das políticas ESG – Environmental, Social and Governance pelo Brasil, cerne da referida legislação, torna-se cada vez mais premente, sob pena de o país se alijar do movimento mundial que vem se formando em prol da preservação das florestas, da biodiversidade e da garantia da vida na terra, assim como do comércio internacional.

A equipe de Direito Ambiental e de Comércio Internacional do escritório se encontram à disposição de seus clientes para tratar dos impactos da nova lei europeia sobre os negócios no Brasil.

Por Louise Bosschart

Nova pesquisa

São Paulo

+55 11 3124 3070

Rua Funchal, 418
22°andar
04551-060 SP Brasil

© 2022 Santos Neto Advogados

error: Content is protected !!