No dia 14.04.2022 foram publicados no Diário Oficial da União os Decretos n.ºs 11.043/22 e 11.044/22, os quais instituem, respectivamente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e o Certificado de Crédito de Reciclagem, o Recicla+.
O Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) é uma espécie de instrumento da Lei n.º 12.305/2010, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), e tem por objetivo diagnosticar a situação atual dos resíduos no país, além de propor metas de redução e reciclagem desses resíduos para um horizonte de 20 anos. Cumpre esclarecer que, nos termos do Anexo I, do Decreto n.º 11.043/22, o Planares não se confunde com a Lei n.º 12.305/2010, uma vez que representa estratégia a longo prazo no âmbito nacional para operacionalizar as disposições legais e diretrizes da PNRS.
Vale destacar que, o Planares tem vigência por prazo indeterminado e deverá ser atualizado a cada 4 anos.
Nesse sentido, o Decreto n.º 11.043/22 esclarece que os planos de resíduos sólidos estaduais, microrregionais, de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, deverão estar em conformidade com a PNRS e o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
Conforme supramencionado, o Decreto n.º 11.044/22 institui o Certificado de Crédito de Reciclagem, o Recicla+, o qual possui como objetivos, dentre outros, promover o aproveitamento de resíduos sólidos e seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas ou formas de recuperação energética, além de incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental e estimular o desenvolvimento, produção e consumo de produtos derivados de materiais reciclados.
O Recicla+ trata-se de documento a ser emitido pela entidade gestora, comprovando a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos/embalagens sujeitos à logística reversa, que pode ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, para fins de comprovação de cumprimento das metas de logística reversa, conforme art. 6º, caput e parágrafo único.
De acordo com o art. 5º, X, do Decreto 11.044/22, a entidade gestora é pessoa jurídica instituída e administrada por entidades representativas, com a finalidade de estruturar e implementar o sistema de logística reversa de produtos/embalagens.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 5º, IV, cada crédito do Recicla+ representa uma tonelada de material reciclável, comprovadamente destinada à reciclagem ou à recuperação energética.
Além disso, o Recicla+ pode ser emitido através de entidades gestoras, bem como notas ficais eletrônicas emitidas pelos operadores das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis. Segundo o art. 9º, tais notas fiscais serão aceitas para fins de emissão do Recicla+, após sua homologação pela entidade gestora, desde que do ano corrente ou anterior à sua emissão (art. 9º, §4º).
Por fim, vale destacar que, ambos os Decretos entraram em vigor na data de suas publicações.
Louise Bosschart
louise.bosschart@santosneto.com.br
Maria Eduarda Domingues
mariaeduarda.santos@santosneto.com.br
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